pertencimento a comunidades e culturas indígenas, que põem à vista o direito à identidade e as diversas implicações que este pode ter e efetivamente tem ao amparo da Convenção Americana. Tudo isso convida a considerar que não nos encontramos perante litígios ocasionais, isolados, circunscritos a um só espaço, e tampouco perante controvérsias ordinárias que devam ser analisadas e resolvidas a partir de fórmulas abstratas, uniformes, desatentas à história e à ordem jurídica própria dos interessados, uma ordem jurídica que contribui a estabelecer o alcance – aqui e agora: em espaços e tempos precisos, não fora deles – dos conceitos jurídicos que provê a Convenção Americana. C) Eliminação. O Caso da Comunidade Moiwana 16. No Caso da Comunidade Moiwana, a Corte não examinou o massacre ocorrido em 29 de novembro de 1986, porque eram fatos anteriores à data a p[artir da qual é possível exercer a competência, ratione temporis, do Tribunal Interamericano. Analisa, por outro lado, violações que se mantiveram desde então – isto é, violações contínuas ou permanentes, conceito que a jurisprudência destacou em outros casos, particularmente nas hipóteses de desaparecimento forçado – ou de infrações mais recentes à Convenção Americana, sobre as quais certamente tem competência. Não é excessivo observar – porque se trata de um fato histórico – que se deveríamos buscar um ponto de início para as tribulações dos membros da comunidade Moiwana, essa referência tampouco seria encontrada na data do massacre, mas no tempo em que seus antecessores se viram forçados a sair de seus territórios africanos e foram trasladados à América na condição de escravos, episódio que integra uma das páginas mais obscuras na história da humanidade. 17. Neste caso se produziu – ainda que a Corte não emita declaração ou condenação a respeito, pelo dado de competência temporal a que me referi supra – a ação pública mais severa que poderia ser dirigida contra os membros de uma comunidade: eliminação física. Daí proveio a dispersão dos sobreviventes, mas não a perda de direitos dos seus membros, nem a alteração das características que esses direitos poderiam revestir, nem o desaparecimento do dever do Estado de respeitar e garantir tais direitos precisamente nos termos que impõe a sua natureza, que se mantêm vigentes. 18. Tudo isso se reúne na sentença da Corte, na qual se destacam: a) a titularidade de direitos sobre o território ocupado tradicionalmente, além da falta de documentação que a demonstre, levando em consideração que a formalidade documental não é elemento constitutivo da propriedade nestes casos, nem prova única da titularidade de direitos e nem sequer meio idôneo para demonstrá-la; b) a natureza sui generis da relação que os membros da comunidade, no âmbito desta mesma, guardam com o território que lhes pertence, relação que deve ser considerada e que influi sobre outro dever a cargo do Estado (que tem, certamente, seu próprio fundamento): o dever de justiça penal, enquanto o exercício desta permite a “purificação” do território, que por sua vez auspicia o retorno dos povoadores, e c) a intangibilidade da cultura comunitária, que se projeta sobre os membros do grupo a título de direito a uma identidade cultural, como o demonstram as decisões que a Corte constrói precisamente a partir dos elementos característicos dessa cultura. D) Exclusão. O Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa 19. O Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa traz ao presente problemas de antiga origem: não só aqueles que iniciam com as transformações da primeira

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