conquista e colonização, comuns aos países da América Latina, mas as que derivam de certos sucessos menos remotos, mas que também produziram, como se viu no processo, consequências adversas para os grupos indígenas. Refiro-me ao que descreve, sucintamente, um parágrafo revelador que figura nos fatos provados da respectiva sentença: “Ao fim do século XIX, grandes extensões de terra do Chaco paraguaio foram vendidas através da bolsa de valores de Londres”. Este segundo processo de colonização, se pode ser chamado assim, determina um longo processo no qual foram produzidos, por diversos motivos, vários deslocamentos de comunidades indígenas cujos ancestrais haviam sido, alguma vez, senhores dessas terras. 20. Na sentença sobre aquele caso, a Corte Interamericana aborda duas questões muito relevantes, entre outras (a estas últimas pertence o tema do devido processo, aplicado à reivindicação territorial), a saber: a) a propriedade da comunidade sobre suas terras ancestrais, ou mais que isso: a relação – que é muito mais que um direito de propriedade tradicional, como indicarei infra – que ela tem com o território que ocupou, relação que se projeta, obviamente, sobre os indivíduos integrantes da comunidade e contribui especificamente ao conjunto dos direitos destes, e b) o direito à vida dos membros da comunidade, nos termos do artigo 4.1 da Convenção em conexão, ademais, com o que significa o direito à posse da terra e o que deriva das modalidades que esta reveste. 21. Uma vez mais, a Corte fixa o alcance da propriedade quando se trata de integrantes de comunidades indígenas, ou melhor dito: uma vez mais assume o alcance que ela tem e que o Estado deve respeitar, ao amparo de uma cultura ancestral na qual esse direito se enraíza e do qual toma suas características principais. Nestes casos, a propriedade possui características diferentes das que tem – com validade também, certamente – em outros meios; implica uma relação singular entre o titular do direito e o bem sobre o qual este se desenvolve. É mais que um direito real, conforme o sentido que se atribui frequentemente a esta expressão. Atrai outros componentes, que também interessam – ou que de sobremaneira interessam – para redefinir a propriedade à luz da cultura indígena em que se exerce a propriedade. Em meu conceito, a Corte afirma com isso a releitura do artigo 21 da Convenção, a fim de que sob este encontrem amparo tanto os direitos de propriedade em sua versão clássica – que os princípios liberais prevalecentes no século XIX trasladaram a nosso Continente –, como os direitos de propriedade que subjaziam e posteriormente reapareceram. A releitura que se faz com o olhar que se deve praticar. 22. A mesma legislação paraguaia, tanto na norma constitucional como em outras disposições, reconheceu a existência dos povos indígenas “como grupos de cultura anteriores à formação e à organização do Estado paraguaio”. Este enfático reconhecimento, não só de um fato demográfico, mas de uma realidade cultural, que traz consigo consequências jurídicas, deve ser projetado no respeito a formas tradicionais de posse da terra – anteriores à formação e à organização do Estado – e na segurança de que os direitos derivados dessa posse serão de maneira efetiva e eficazmente garantidos pelo poder público através das funções legislativa, executiva e jurisdicional. 23. Antes deste momento, a Corte examinou o direito à vida. Neste exame foram manifestadas tanto as proibições que tal direito implica com respeito à ação arbitrária do Estado, como as ações, iniciativas, prestações ou promoções que o próprio Estado deve assumir e desenvolver para estabelecer ou favorecer as condições de uma vida digna. O primeiro setor dos deveres, absolutamente indispensável, foi conduzido pela etapa anterior, no desenvolvimento do Direito e na provisão dos direitos. O segundo

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