chegada ao qual se devem dirigir os esforços do Estado. Nas palavras de Rubio Llorente, o
“Direito pretende ser justo, e é a ideia de justiça a que leva diretamente ao princípio de
igualdade que, de certo modo, constitui seu conteúdo essencial”. Isso posto, “a igualdade
não é um ponto de partida, mas uma finalidade”.
F) Participação e direitos políticos
28.
Não serve a estes desígnios – nem se atende, portanto, a igualdade e a não
discriminação – se for semeado de obstáculos e exigências, desnecessários e
desproporcionais, o caminho de quem luta pela participação política através do exerc��cio
dos direitos que esta implica, entre eles o direito ao sufrágio. A exigência de participar
através de partidos políticos, que hoje é enaltecida como natural nas democracias de nossa
América, deveria aceitar as modalidades que sugere a organização tradicional das
comunidades indígenas. Não se trata, em absoluto, de minar o sistema de partidos, mas
de atender, na forma e termos que resultem razoáveis e pertinentes, as condições de vida,
trabalho e gestão delas. A admissão destas condições e das respectivas modalidades de
participação política não são trasladadas automaticamente a todos os meios, nem vão além
do âmbito territorial, social e temporal em que se apresentam e resolvem. A Corte dispõe o
que considera procedente dentro das circunstâncias que tem à vista.
29.
Esta é a primeira vez que a Corte incursiona na reflexão sobre direitos políticos, aos
que se refere o artigo 23 do Pacto de San José, que o Tribunal analisou em conexão com
outras disposições de alcance muito amplo: artigos 1.1, 2 e 24 do mesmo instrumento. No
conceito do Tribunal – conforme minha própria apreciação – esses direitos devem ser
abastecidos com as circunstâncias em que seus titulares devem assumi-los e exercê-los.
Não é possível agora, tampouco, considerar os direitos em abstrato, como fórmulas vazias,
neutras, incolores, providas para conduzir a vida de cidadãos imaginários, perfilados por
textos e não pelas condições da estrita realidade.
30.
Trata-se, na espécie, de favorecer a participação das pessoas na condução de suas
próprias vidas, através da atividade política. Em consequência, é preciso ver a forma em
que esse favorecimento deve ser apresentado, conforme as condições específicas em que
se encontram aqueles que são titulares em concreto de direitos que não devem ser
analisados em abstrato. Para este fim, é preciso remover obstáculos específicos, considerar
alternativas de organização, prover medidas, em suma, “criar uma circunstância” que
permita a certos indivíduos, em determinada situação característica, alcançar os objetivos
que perseguem os direitos humanos em matéria política. Supor que as declarações gerais
serão o bastante para facilitar o desempenho de pessoas que se encontram em uma
circunstância distinta e distante das que tiveram à vista os autores dessas declarações, é
rotular a ilusão como realidade.
31.
A Corte não fixou, nem teria de fazê-lo, as particularidades que deve possuir uma
legislação – e, em geral, uma ação pública, que é maior que normas gerais – favorável ao
exercício dos direitos políticos dos membros das comunidades indígenas, de maneira que
estes sejam, de verdade, “tão cidadãos como os outros cidadãos”. O Estado deverá analisar
as situações que tem em frente para estabelecer os meios que permitam o exercício,
precisamente nessas situações, dos direitos universalmente atribuídos pela Convenção
Americana. Esse caráter universal não significa que as medidas que devem ser adotadas
para assegurar o exercício dos direitos e das liberdades sejam uniformes, genéricas,
parelhas, como se não houvesse diferenças, distâncias e contrastes entre seus titulares.
Convém ler com atenção o artigo 2 do
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents