VOTO SEPARADO CONCORDANTE DO JUIZ JACKMAN
Votei a favor desta sentença, porque estou totalmente de acordo com as conclusões a que
chegou a Corte, bem como com o que ordenou.
No entanto, sinto-me obrigado a deixar constância de certo grau de desconformidade com a
ratio decidendi da Corte em relação à violação pelo Estado da Nicarágua (“o Estado”) dos
direitos consagrados no artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a
Convenção”), em detrimento dos candidatos do YATAMA.
O enfoque particular deste voto é a análise que a Corte realiza (que se encontra nos
parágrafos 214 a 229 desta sentença) sobre a responsabilidade do Estado em relação ao
artigo 23.1.b da Convenção. Proponho-me a considerar essa análise, levando em conta as
disposições do artigo 1.2 e do artigo 2.
O artigo 1.2 estabelece o seguinte:
2.
Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
O artigo 23.1.b estabelece o seguinte:
1.
[...]
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
b.
de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
dos eleitores.
O artigo 2 dispõe que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que
forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Os argumentos principais da presente sentença relativos à violação cometida pelo Estado
dos Direitos Políticos (artigo 23) e do Direito à Igualdade perante a Lei (artigo 24) podem
ser resumidos da seguinte maneira:
(1) A Lei Eleitoral de 2000 só permitiu a participação nos processos eleitorais através de
partidos políticos, forma de organização alheia aos costumes, organização e cultura das
comunidades “indígenas e étnicas” da Costa Atlântica (par. 214).
(2) Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os cidadãos
devem pertencer a um partido político para se postularem como candidatos a um cargo
eletivo. A Convenção reconhece que outras formas de organização para fins eleitorais
podem ser apropriadas e inclusive necessárias, com vistas à realização de fins comuns,
para favorecer ou assegurar a participação de grupos específicos (par. 215).
(3) De acordo com a legislação interna, o Estado está obrigado a respeitar as formas de
organização das comunidades da Costa Atlântica. O Estado não demonstrou a existência de
um interesse público imperativo que pudesse justificar o requisito de que o YATAMA deva
se constituir em partido político para que seus membros possam
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