55
Eleitoral N° 331 de 2000 (par. 124.25 supra). Em sua Decisão, o Conselho Eleitoral
resolveu:98
a)
quanto à participação do YATAMA na Região Autônoma do Atlântico Sul,
“[n]ão procede o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido
os apresentados pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico
Sul” (par. 124.48 supra). Neste sentido, considerou “que o YATAMA e[ra] um
partido legalmente constituído e em pleno uso dos direitos que estabelec[ia] a
Lei Eleitoral e que, como tal[,] p[odia] participar nas eleições de novembro de
2000, seja em alianças ou individualmente, sempre e quando cumpr[i]sse a Lei
Eleitoral e os prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral. Assim mesmo,
afirmou que, “como consequência [de que o PPC] não cumpr[iu] a porcentagem
de assinaturas a que se refere o art[igo] 77 inciso 7, […] o número de municípios
nos quais o YATAMA apresent[ou] candidatos não alcança[va] os 80% a que se
refere o art[igo] 82 parágrafo segundo, em concordância com o art[igo] 80 in
fine da Lei Eleitoral[,] que estabelec[ia] que os partidos ou Alianças de partidos
dev[iam] inscrever candidatos para todas as eleições e cargos a que se refer[ia]
o art[igo] 1 [desta] Lei, e o parágrafo primeiro do art[igo] 89 da Constituição
Política estabelece que ‘As comunidades da Costa Atlântica são parte indissolúvel
do povo nicaraguense e, como tal, gozam dos mesmos direitos e têm as
mesmas obrigações”; e
b)
quanto à participação do YATAMA na Região Autônoma do Atlântico Norte
(RAAN), “não seriam registrados os candidatos apresentados no Atlântico Norte
por esta Organização, em razão de que […] não preen[chiam] o tempo
requerido consignado na Lei Eleitoral”.
124.52)
Em 17 de agosto de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral notificou a
mencionada Decisão de 15 de agosto de 2000 aos representantes legais do YATAMA.99
124.53)
Em 17 de agosto de 2000, o Presidente do Conselho Eleitoral Regional da
RAAN encaminhou uma comunicação ao Presidente, ao Vice-Presidente e a um
Magistrado do Conselho Supremo Eleitoral, na qual solicitou, “de forma enérgica”, um
esclarecimento sobre a exclusão do YATAMA das eleições municipais e afirmou que
“[u]rg[ia] que se apresent[asse] um Magistrado de imediato para esclarecer esta
situação e evita[r] danos posteriores[, ou que,] se não fosse possível, oferecesse ao
YATAMA uma reunião com os magistrados do C[onselho Supremo Eleitoral]”. O
Presidente do Conselho Eleitoral Regional afirmou que “caso não obtivesse uma resposta
clara e positiva à organização política regional imediatamente, não se responsabiliza[va]
pelo[s] ato[s] que pu[dessem] acontecer” na RAAN.100
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599).
98
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599); e recurso de amparo apresentado pelos representantes
legais do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico
Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 529).
99
Cf. escrito de 17 de agosto de 2000 encaminhado pelo Presidente do Conselho Eleitoral Regional da
RAAN ao presidente, ao vice-presidente e a um magistrado do Conselho Supremo Eleitoral (anexos ao
100
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents