55 Eleitoral N° 331 de 2000 (par. 124.25 supra). Em sua Decisão, o Conselho Eleitoral resolveu:98 a) quanto à participação do YATAMA na Região Autônoma do Atlântico Sul, “[n]ão procede o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido os apresentados pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico Sul” (par. 124.48 supra). Neste sentido, considerou “que o YATAMA e[ra] um partido legalmente constituído e em pleno uso dos direitos que estabelec[ia] a Lei Eleitoral e que, como tal[,] p[odia] participar nas eleições de novembro de 2000, seja em alianças ou individualmente, sempre e quando cumpr[i]sse a Lei Eleitoral e os prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral. Assim mesmo, afirmou que, “como consequência [de que o PPC] não cumpr[iu] a porcentagem de assinaturas a que se refere o art[igo] 77 inciso 7, […] o número de municípios nos quais o YATAMA apresent[ou] candidatos não alcança[va] os 80% a que se refere o art[igo] 82 parágrafo segundo, em concordância com o art[igo] 80 in fine da Lei Eleitoral[,] que estabelec[ia] que os partidos ou Alianças de partidos dev[iam] inscrever candidatos para todas as eleições e cargos a que se refer[ia] o art[igo] 1 [desta] Lei, e o parágrafo primeiro do art[igo] 89 da Constituição Política estabelece que ‘As comunidades da Costa Atlântica são parte indissolúvel do povo nicaraguense e, como tal, gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações”; e b) quanto à participação do YATAMA na Região Autônoma do Atlântico Norte (RAAN), “não seriam registrados os candidatos apresentados no Atlântico Norte por esta Organização, em razão de que […] não preen[chiam] o tempo requerido consignado na Lei Eleitoral”. 124.52) Em 17 de agosto de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral notificou a mencionada Decisão de 15 de agosto de 2000 aos representantes legais do YATAMA.99 124.53) Em 17 de agosto de 2000, o Presidente do Conselho Eleitoral Regional da RAAN encaminhou uma comunicação ao Presidente, ao Vice-Presidente e a um Magistrado do Conselho Supremo Eleitoral, na qual solicitou, “de forma enérgica”, um esclarecimento sobre a exclusão do YATAMA das eleições municipais e afirmou que “[u]rg[ia] que se apresent[asse] um Magistrado de imediato para esclarecer esta situação e evita[r] danos posteriores[, ou que,] se não fosse possível, oferecesse ao YATAMA uma reunião com os magistrados do C[onselho Supremo Eleitoral]”. O Presidente do Conselho Eleitoral Regional afirmou que “caso não obtivesse uma resposta clara e positiva à organização política regional imediatamente, não se responsabiliza[va] pelo[s] ato[s] que pu[dessem] acontecer” na RAAN.100 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599). 98 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599); e recurso de amparo apresentado pelos representantes legais do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 529). 99 Cf. escrito de 17 de agosto de 2000 encaminhado pelo Presidente do Conselho Eleitoral Regional da RAAN ao presidente, ao vice-presidente e a um magistrado do Conselho Supremo Eleitoral (anexos ao 100

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