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pelo Conselho Supremo Eleitoral (par. 124.58 supra), porquanto a lei de amparo vigente
estabelecia que para que a suspensão decretada ficasse sem efeito, somente seria cabível
o oferecimento de garantia. Além disso, indicaram que se tratava de uma “impugnação
[…] contra uma decisão administrativa que viol[va os] direitos constitucionais à
participação política[, …] que se chegasse a se materializar faria fisicamente impossível a
restituição de [seu]s direitos, porquanto não somente [os] inib[iria] de participar nas
eleições, mas também […] traria como consequência a perda de [sua] personalidade
jurídica, tal como estabelece o inc[iso] 4 do art[igo] 74 da Lei Eleitoral”.107
124.60)
Em 24 de outubro de 2000, a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de
Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas, rejeitou o recurso de
reposição interposto pelo Conselho Supremo Eleitoral (par. 124.58 supra) “por ser […]
notoriamente improcedente”, e deixou “a salvo os direitos que considerem ter os
peticionários para fazê-los valer na instância correspondente”.108
124.61)
Em 25 de outubro de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça proferiu a sentença n° 205, na qual declarou “improcedente In Limine Litis” o
recurso de amparo interposto pelos representantes do YATAMA (par. 124.55 supra), em
razão de que a decisão do Conselho Supremo Eleitoral de 15 de agosto de 2000 “é uma
decisão de matéria eleitoral” e a mencionada Sala “carece[…] de competência em
matéria eleitoral, com base na parte final do [a]rtigo 173 da Constituição Política que
estabelece: ‘Das decisões do Conselho Supremo em matéria eleitoral não haverá nenhum
recurso ordinário nem extraordinário’”. Além disso, esta Sala afirmou que o artigo 1o da
Lei Eleitoral dispõe em seus “incisos 5 e 6 que os processos eleitorais para as eleições de
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Membros dos Conselhos Municipais, não serão objeto de
nenhum recurso ordinário nem extraordinário”. A referida Sala Constitucional também
afirmou que na legislação da Nicarágua “não exist[ia] procedimento contencioso
administrativo nem constitucional pela via do amparo em matéria eleitoral”, e que em
outra sentença “se pronunciou sobre decisões do Conselho Supremo Eleitoral em matéria
administrativa referidas a partidos políticos, sobre as quais tin[ha] competência e assim o
h[avia] declarado”. Além disso, a mencionada Sala fez “uma forte chamada de atenção à
Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, por
haver tramitado o […] Recurso de Amparo, quando deveria tê-lo recusado”109 (par.
124.57 supra).
124.62)
Em 30 de outubro de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral emitiu um
comunicado, por meio do qual se dirigiu à “população em geral e à comunidade
internacional para fazer de seu conhecimento [… q]ue […]foi concedida personalidade
jurídica ao partido político […] YATAMA, a qual se mant[inha] em toda sua vigência e
força legal”, e que este partido político regional “poder[ia] participar e
Cf. escrito de 23 de outubro de 2000 apresentado pelos representantes do YATAMA perante a Sala
Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 8.4, folha 542).
107
Cf. decisão de 24 de outubro de 2000 proferida pela Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de
Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II,
anexo 8.5, folha 545).
108
Cf. sentença N° 205 de 25 de outubro de 2000 proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça da Nicarágua (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações
ao escrito de petições e argumentos, anexo A, expediente sobre exceções preliminares, mérito e
reparações, tomo II, folha 384).
109
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