86 reafirmado pelos Estados americanos na Carta da OEA, instrumento fundamental do Sistema Interamericano”.161 Os direitos políticos protegidos na Convenção Americana, bem como em diversos instrumentos internacionais,162 propiciam o fortalecimento da democracia e o pluralismo político. 193. Os Ministros de Relações Exteriores das Américas aprovaram em 11 de setembro de 2001, durante a Assembleia Extraordinária da OEA, a Carta Democrática Interamericana, na qual se afirma que: [s]ão elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de direito, a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e independência dos poderes públicos.163 2) Conteúdo dos direitos políticos 194. O artigo 23 da Convenção consagra os direitos à participação na direção dos assuntos públicos, a votar, a ser eleito, e a ter acesso às funções públicas, os quais devem ser garantidos pelo Estado em condições de igualdade. 195. É indispensável que o Estado gere as condições e mecanismos ótimos para que estes direitos políticos possam ser exercidos de forma efetiva, respeitando o princípio de igualdade e não discriminação. Os fatos do presente caso se referem principalmente à participação política por meio de representantes livremente eleitos, cujo exercício efetivo também se encontra protegido no artigo 50 da Constituição da Nicarágua.164 196. A participação política pode incluir atividades amplas e diversificadas que as pessoas realizem individualmente ou organizadas, com o propósito de intervir na designação daqueles que governarão um Estado ou se encarregarão da direção dos Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, par. 34, nota 160 supra. 161 Alguns destes instrumentos internacionais são: Carta Democrática Interamericana (artigos 2, 3 e 6); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 23); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo XX); Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 21); Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 25); Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5.c); Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (artigo 42); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 7); Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (artigos I, II e III); Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 6); Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (artigos 2 e 3); Convenção N° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (artigo 6 Proclamação de Teerã, Conferência Internacional de Direitos Humanos de Teerã, 13 de maio de 1968 (par. 5); Declaração e Programa de Ação de Viena, Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, 14 a 25 de junho de 1993 (I.8, I.18, I.20, II.B.2.27); Protocolo N° 1 ao Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (artigo 3); e Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos “Carta de Banjul” (artigo 13). 162 Carta Democrática Interamericana. Aprovada na primeira sessão plenária da Assembleia Geral da OEA, realizada em 11 de setembro de 2001, artigo 3. 163 164 Estabelece que “[o]s cidadãos têm direito de participar em igualdade de condições [nos] assuntos públicos e na gestão estatal. Por meio da lei será garantida, nacional e localmente, a participação efetiva do povo”.

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