85 princípio de igualdade e não discriminação na proteção de outros direitos e em toda legislação interna que aprove. 187. que: a Em relação à obrigação de respeitar os direitos, o artigo 1.1 da Convenção dispõe Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 188. Sobre o dever de adotar disposições de direito interno, o artigo 2 da Convenção estabelece que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 189. A Corte estabeleceu que o dever geral do artigo 2 da Convenção implica a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que resultem em violação às garantias previstas na Convenção, bem como a promulgação de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias.158 190. A Corte deve determinar, à luz dos fatos provados no presente caso, se a Nicarágua restringiu indevidamente os direitos políticos consagrados no artigo 23 da Convenção e se foi configurada uma violação à proteção igualitária consagrada no artigo 24 da mesma. 1) Direitos políticos em uma sociedade democrática 191. A Corte estabeleceu que, “[e]m uma sociedade democrática, os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o Estado de Direito constituem uma tríade”, na qual cada componente se define, completa e adquire sentido em função dos outros.159 Ao ponderar a importância dos direitos políticos, a Corte observa que inclusive a Convenção, em seu artigo 27, proíbe sua suspensão e a das garantias judiciais indispensáveis para sua proteção.160 192. Este Tribunal expressou que “[a] democracia representativa é determinante em todo o sistema do qual a Convenção faz parte”, e constitui “um ‘princípio’ Cf. Caso Caesar, par. 91, nota 11 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 219, nota 11 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 206, nota 135 supra; e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 78, nota 150 supra. 158 Cf. A Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 92, nota 156 supra; Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigos 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Série A N° 13, par. 31; Garantias Judiciais em Estados de Emergência, par. 35, nota 141 supra; e O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A N° 8, par. 26. 159 Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, par. 34. 160

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