3 o artigo 23 pela ambiguidade de várias de suas disposições, dos impedimentos que estabelece para a participação eleitoral de organizações distintas dos partidos políticos e dos requisitos que estabelece para apresentar candidatos em ao menos 80% dos municípios da respectiva circunscrição e em 80% do total de candidaturas. Por outro lado, o Estado descumpriu seu dever, estabelecido nos artigos 1.1 e 2, em conexão com o artigo 23, de criar as condições e mecanismos apropriados para a participação nos assuntos públicos daqueles que pretendiam ser candidatos na Costa Atlântica da Nicarágua como integrantes ou representantes da organização YATAMA, que representa povos indígenas dessa zona do país. 12. O direito a participar na direção dos assuntos públicos, como todas as categorias jurídicas, evoluiu e foi recriado com a marcha histórica e social. De fato, implica hoje uma conceptualização que se enriqueceu em seu conteúdo no tempo transcorrido desde a aprovação da Convenção há quase quarenta anos. Embora nos instrumentos primordiais da OEA a referência à democracia e aos direitos políticos quase se esgotava no direito de votar e ser eleito, o texto da Convenção já foi um passo importante no sentido evolutivo dos direitos políticos, abarcando outros componentes importantes como a natureza das eleições (“... periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores...”; art. 23.1 b). 13. A evolução das últimas décadas desenvolveu substantivamente o conceito do direito à participação na direção dos assuntos públicos que a estas alturas é um referente que inclui um espectro muito amplo de ingredientes, que pode ir desde o direito a promover a revogação do mandato de autoridades eleitas, fiscalizar a gestão pública, ter acesso à informação pública, apresentar iniciativas, expressar opiniões, etc. Com efeito, a conceptualização ampla e geral do direito a “participar na direção dos assuntos públicos”, tal como se encontra literalmente expresso na Convenção, foi aperfeiçoada e ampliada. 14. No início do século XXI, os países integrantes do sistema interamericano compartilham uma característica importante, que era a exceção quando foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1969: todos os governos são democraticamente eleitos. No atual contexto, resultante de complexos processos políticos e sociais, deu-se lugar a novos problemas e desafios em matéria de participação dos cidadãos na direção dos assuntos públicos. Isso teve seu impacto nas disposições dos instrumentos jurídicos fundamentais do sistema interamericano. 15. É nesse contexto que surge a Carta Democrática Interamericana, aprovada por consenso de todos os países do sistema em 2001, após um amplo processo de consultas à sociedade civil do continente. A Carta reuniu este e outros aspectos, os desenvolvimentos conceituais que nesse momento foram se derivando dessa nova situação, dando, formalmentes uma nova dimensão a uma série de categorias jurídicas, constituindo-se em um marco transcendental no sistema interamericano no que diz respeito ao conteúdo evolutivo dos direitos políticos. Entre outros aspectos, na Carta Democrática foram desenvolvidos o conceito do mencionado direito à participação na direção dos assuntos públicos e, como contrapartida, os deveres do Estado nessa matéria. 16. Na Carta Democrática Interamericana é enfatizada a importância da participação cidadã como um processo permanente que reforça a democracia. Assim, declara-se na Carta que “A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de

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