4 legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (artigo 2º). Esta declaração geral adquire um sentido teleológico fundamental para o desenvolvimento conceitual dos direitos políticos que a própria Carta produz no artigo 4º da Carta Democrática. Tudo isso configura um enfoque de expressão consensual que tem relação direta com a interpretação e aplicação de uma disposição ampla como a contida no artigo 23 da Convenção Americana. 17. De fato, no artigo 4º da Carta Democrática Interamericana se enumera um conjunto de “componentes fundamentais” do exercício da democracia que expressam o desenvolvimento conceitual do direito à participação nos assuntos públicos que se condensam neste instrumento interamericano. Destaca-se ali um conjunto de deveres dos Estados, que não são outra coisa que a contrapartida de direitos dos cidadãos: “... a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa”. Caso não se avançasse em precisões como estas que a comunidade americana consensualmente adotou, é evidente que o mencionado direito à participação nos assuntos públicos estaria se congelando no tempo, sem expressar os mutáveis requerimentos das democracias em nossa região. 18. O segundo componente dos direitos políticos, conforme se encontra expresso no artigo 23 da Convenção, é o de “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores” (sublinhado acrescentado). Esta disposição nos remete a um dos requisitos fundamentais da democracia representativa que inspira a normativa e os propósitos do sistema interamericano desde seu início. Destaca-se ali a periodicidade e a autenticidade das eleições, bem como as características do sufrágio: universal, igual e secreto. Isso para cumprir um requerimento que se expressa também no mesmo artigo 23: garantir a livre expressão da vontade dos eleitores. É evidente que sem o cumprimento deste ingrediente fundamental, seriam debilitadas outras formas de participação que não encontrariam no sufrágio uma forma de construir fontes democráticas para assumir e exercitar a função pública. 19. Com clareza a Corte manifestou nesta sentença as considerações que a levaram a concluir que, neste caso, o Estado da Nicarágua violou a norma citada no parágrafo anterior. A essa fundamentação e conclusões, pois, remeto-me. O artigo 23 tem neste aspecto uma formulação muito clara e os fatos provados dão conta de que essa violação ocorreu. Entretanto, não se pode desconhecê-la levando em conta as complexidades dos processos políticos em geral e dos processos eleitorais em particular. Os componentes estabelecidos na referida disposição do artigo 23 são, nesta altura da evolução jurídica, insuficientes e assim o entenderam, efetivamente, os países do sistema interamericano. 20. A riqueza dos processos políticos, sociais e jurídicos vividos na região foi se expressando em um processo paralelo de aperfeiçoamento das características fundamentais que devem ter os processos eleitorais e o voto dos cidadãos. O curso variado e acidentado dos processos políticos foi manifestando que, para garantir “a livre expressão da vontade dos eleitores”, o componente do “sufrágio universal e igual e por voto secreto” era essencial, mas, por sua vez, insuficiente dado as muitas e distintas ameaças e dificuldades que a realidade ia mostrando. Assim, as dificuldades – ou facilidades – para o acesso aos meios de comunicação, as complexidades para a inscrição de candidaturas ou as características do padrão de eleitores foram se mostrando como sérios problemas em um contexto no qual já não

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