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parecia estar em questão, pelo novo contexto político, o “sufrágio universal e igual e por
voto secreto”.
21.
Assim, pois, como em outros componentes dos direitos políticos expressos no
artigo 23.1 da Convenção, o conceito fundamental de “livre expressão da vontade dos
eleitores” foi se enriquecendo ao calor de importantes evoluções institucionais no direito
interno e no próprio sistema interamericano, à luz das quais deve ser interpretada e
aplicada esta disposição geral da Convenção, tanto no tocante aos direitos dos cidadãos
como aos deveres do Estado. No que diz respeito ao direito à participação em assuntos
públicos, a Carta Democrática Interamericana condensou e expressou o estado
consensual vigente no sistema interamericano no tocante à “livre expressão da vontade
dos eleitores”.
22.
De fato, na Carta são reiterados princípios grosseiramente coincidentes com os
contidos na Convenção quando se indica que “São elementos essenciais da democracia
representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao estado de direito; a
celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e
secreto como expressão da soberania do povo; o regime pluralista de partidos e
organizações políticas; e a separação e independência dos poderes públicos” (artigo 3º).
23.
Como se vê, os requisitos já contidos na Convenção foram precisados e
desenvolvidos pela Carta Democrática Interamericana ao menos em dois aspectos
importantes: a) não só o acesso ao poder, mas seu exercício deve se sujeitar ao Estado
de Direito; acrescenta-se, assim, a “legitimidade de exercício” como princípio
interamericano à já reconhecida “legitimidade de origem”; b) o regime plural de partidos
e organizações políticas. Os partidos políticos, por sua parte, merecem uma consideração
específica adicional na Carta, já que se estipula que “O fortalecimento dos partidos e de
outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção
especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao
estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas
atividades” (artigo 5, sublinhado adicionado). Lida a Convenção Americana à luz destas
evoluções conceituais, que o consenso interamericano expressou na Carta Democrática,
significa, pois, que a livre expressão da vontade dos eleitores seria afetada se
autoridades eleitas conforme o Estado de Direito (legitimidade de origem) exercem suas
funções em contravenção ao Estado de Direito.
24.
Quanto aos partidos e às organizações políticas, este é um assunto absolutamente
medular que tem repercussão direta na afetação dos direitos daqueles que pretenderam
infrutiferamente ser candidatos pelo YATAMA na Costa Atlântica da Nicarágua. Esse
tema, curiosamente, não aparece mencionado explicitamente na Carta da OEA, nem na
Convenção Americana. No entanto, a própria essência conceitual da democracia
representativa supõe e exige vias de representação que, à luz do estipulado na Carta
Democrática, seriam os partidos e “outras organizações políticas” aos que se trata não só
de proteger, mas de fortalecer conforme se estabelece no artigo 5º.
25.
A propósito dos partidos políticos e “outras organizações políticas”, um primeiro
assunto a mencionar é que, ao serem considerados ingredientes essenciais para canalizar
a livre expressão dos eleitores, é um dever do Estado criar as condições para o
fortalecimento destas vias de representação; contrario sensu,
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