51
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores”79 perante o Conselho Eleitoral Regional com sede
em Bluefields.80
124.40)
Em 17 de julho de 2000, o representante legal nacional da Aliança
PPC/YATAMA encaminhou um comunicado ao Diretor de Atenção a Partidos Políticos do
Conselho Supremo Eleitoral por meio da qual, “[e]m cumprimento ao estabelecido pela
Lei Eleitoral[, …] envi[ou] a lista de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
Municipais, com seus respectivos suplentes, dos municípios de Bluefields, Corn Island,
[K]ukra Hill, Laguna de Perlas, La Desembocadura del Río Grande, Tortuguero e La Cruz
de Río Grande”.81
124.41)
O Conselho Supremo Eleitoral fez referência à recente constituição da
aliança PPC/YATAMA em sua Decisão de 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 infra).82 A
Lei Eleitoral N° 331 não contém nenhuma disposição que impeça que algum dos partidos
políticos que foi apresentado em aliança participe nas eleições para a qual haviam
constituído esta aliança, quando outro partido que a integrava não seja autorizado a
participar.83
124.42)
Em 20 de abril de 2005, o Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do
Conselho Supremo Eleitoral emitiu uma certidão na qual afirmou que, “segundo os
registros de inscrição de candidatos mantidos pel[a] Direção Geral para as eleições de
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Membros dos Conselhos Municipais de novembro de 2000, o
partido Yapti Tasba Masraka Nanih Asla Takanka (YATAMA) não apresentou candidatos
perante o Conselho Supremo Eleitoral, nem perante o Conselho Eleitoral Regional da
Região Autônoma do Atlântico Sul (RAAS)”.84
124.43)
Em 3 de maio de 2005, o Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do
Conselho Supremo Eleitoral certificou “que nas folhas de números 2 a 119 do Volume I do
livro de candidatos, correspondente ao ano 2000, estão as fichas de candidatos a
Prefeitos e Vereadores da Região Autônoma do Atlântico Sul [RAAS], apresentadas
[pera]nte o Conselho Eleitoral Regional do Atlântico Sul com sede em Bluefields,
organismo sem atribuições para recepcionar candidaturas de acordo com
a Lei, pela
Aliança Partido dos Povos Costeiros (PPC) e extemporaneamente, em 17 de julho de
2000, perante o Conselho Supremo Eleitoral; fichas que se correspondem
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folhas 599).
79
Cf. escrito de 17 de julho de 2000 encaminhado pelo representante legal da Aliança do PPC e do
YATAMA (denominada Aliança PPC) ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 937).
80
Cf. escrito de 17 de julho de 2000 encaminhado pelo representante legal da Aliança do PPC e do
YATAMA (denominada Aliança PPC) ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 937).
81
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599).
82
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexoD).
83
Cf. certidão de 20 de abril de 2005 emitida pelo Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do
Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo V, folha
1701).
84
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