51 Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores”79 perante o Conselho Eleitoral Regional com sede em Bluefields.80 124.40) Em 17 de julho de 2000, o representante legal nacional da Aliança PPC/YATAMA encaminhou um comunicado ao Diretor de Atenção a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral por meio da qual, “[e]m cumprimento ao estabelecido pela Lei Eleitoral[, …] envi[ou] a lista de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores Municipais, com seus respectivos suplentes, dos municípios de Bluefields, Corn Island, [K]ukra Hill, Laguna de Perlas, La Desembocadura del Río Grande, Tortuguero e La Cruz de Río Grande”.81 124.41) O Conselho Supremo Eleitoral fez referência à recente constituição da aliança PPC/YATAMA em sua Decisão de 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 infra).82 A Lei Eleitoral N° 331 não contém nenhuma disposição que impeça que algum dos partidos políticos que foi apresentado em aliança participe nas eleições para a qual haviam constituído esta aliança, quando outro partido que a integrava não seja autorizado a participar.83 124.42) Em 20 de abril de 2005, o Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral emitiu uma certidão na qual afirmou que, “segundo os registros de inscrição de candidatos mantidos pel[a] Direção Geral para as eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Membros dos Conselhos Municipais de novembro de 2000, o partido Yapti Tasba Masraka Nanih Asla Takanka (YATAMA) não apresentou candidatos perante o Conselho Supremo Eleitoral, nem perante o Conselho Eleitoral Regional da Região Autônoma do Atlântico Sul (RAAS)”.84 124.43) Em 3 de maio de 2005, o Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral certificou “que nas folhas de números 2 a 119 do Volume I do livro de candidatos, correspondente ao ano 2000, estão as fichas de candidatos a Prefeitos e Vereadores da Região Autônoma do Atlântico Sul [RAAS], apresentadas [pera]nte o Conselho Eleitoral Regional do Atlântico Sul com sede em Bluefields, organismo sem atribuições para recepcionar candidaturas de acordo com a Lei, pela Aliança Partido dos Povos Costeiros (PPC) e extemporaneamente, em 17 de julho de 2000, perante o Conselho Supremo Eleitoral; fichas que se correspondem Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folhas 599). 79 Cf. escrito de 17 de julho de 2000 encaminhado pelo representante legal da Aliança do PPC e do YATAMA (denominada Aliança PPC) ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 937). 80 Cf. escrito de 17 de julho de 2000 encaminhado pelo representante legal da Aliança do PPC e do YATAMA (denominada Aliança PPC) ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 937). 81 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599). 82 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexoD). 83 Cf. certidão de 20 de abril de 2005 emitida pelo Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo V, folha 1701). 84

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