105 Corresponde ao Tribunal estabelecer prudentemente o alcance destes, considerando os gastos gerados perante as jurisdições interna e interamericana, e tendo em conta a comprovação dos gastos feitos, as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base na equidade.193 265. A organização YATAMA incorreu em gastos diretamente em razão das gestões realizadas em representação das vítimas no contexto interno e incorreu em alguns gastos no processo perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Assim mesmo, o CENIDH e o CEJIL incorreram em gastos ao representar as supostas vítimas no processo internacional. Por isso, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em moeda nicaraguense, à organização YATAMA a título das custas e gastos, a qual entregará ao CENIDH e ao CEJIL a parte que corresponda para compensar os gastos incorridos por estes. E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO 266. O Estado pagará a indenização a título de danos material e imaterial (par. 248 supra), o reembolso de custas e gastos (par. 265 supra) e adotará as medidas de publicidade dispostas pela Corte (pars. 252 e 253 supra) dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença. 267. A Nicarágua deverá implementar as medidas de reparação relativas à criação de um recurso judicial simples, rápido e efetivo contra as decisões do Conselho Supremo Eleitoral (pars. 254 e 255 supra), as reformas à Lei Eleitoral n° 331 de 2000 (pars. 258 e 259 supra), e à adoção das medidas necessárias para garantir os direitos políticos dos membros das comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica (par. 259 supra), dentro de um prazo razoável. 268. O Estado deverá cumprir suas obrigações de caráter pecuniário por meio do pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nicaraguense, utilizando para o respectivo cálculo a taxa de câmbio vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 269. O pagamento da indenização a título de danos material e imaterial estabelecida nesta Sentença deverá ser entregue à organização YATAMA, que deverá distribuí-la conforme corresponda (par. 248 supra). 270. O pagamento correspondente ao reembolso das custas geradas pelas gestões realizadas por YATAMA, CENIDH e CEJIL no trâmite interno e perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos será feito a favor da organização YATAMA, segundo o disposto no parágrafo 265 da presente Sentença. 271. As quantias designadas na presente Sentença sob os conceitos de indenização por danos material e imaterial e por restituição de custas e gastos, não poderão ser impactadas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência, Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 205, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 242, nota 11 supra; e Caso Carpio Nicolle e outros, par. 143, nota 18 supra. 193

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