1 VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCÍA-SAYÁN 1. Este é o primeiro caso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conhece sobre o crucial tema dos direitos políticos. À significação que essa circunstância única dá ao caso, é adicionada a importância que, em si mesmo, tem para a afirmação e proteção dos referidos direitos em situações como a que aqui se apresenta. 2. Além do próprio caso, não cabe dúvida que a vigência dos direitos políticos e dos componentes fundamentais da democracia são delicados assuntos que no passado e no presente tocaram aspectos medulares da vida da população nessa região. Ficaram para trás os governos surgidos de golpes militares, mas a realidade nos dá conta de uma multiplicidade de ameaças à democracia e aos direitos políticos que apresenta desafios cotidianos a serem enfrentados em quase todos os países da região. A Corte, com esta sentença, reforça e desenvolve os aspectos medulares dos direitos políticos estipulados na Convenção. Por todas essas razões creio necessário proferir este voto concordante que busca acrescentar considerações e enfoques aos já contidos na sentença, cujo conteúdo compartilho em sua integridade. 3. Como bem se afirma na sentença, a democracia representativa é determinante em todo o sistema do qual a Convenção Americana sobre Direitos Humanos faz parte. De fato, desde o início da Organização dos Estados Americanos (OEA), ficou explícito que a democracia e sua promoção são objetivos fundamentais da organização. A Carta da OEA proclamou, já em 1948, os direitos fundamentais da pessoa, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo e estipulou que respeitar os direitos da pessoa é um dos deveres fundamentais dos Estados. Entre os objetivos primordiais da OEA figurava o de “...promover e consolidar a democracia representativa”. 4. Além disso, desde o início da OEA, a democracia e o respeito aos direitos essenciais do homem foram concebidos de maneira interdependente. Esta vinculação está presente no Preâmbulo da Carta, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e, particularmente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Declaração de Santiago de 1959 esclareceu esta unidade conceitual entre direitos humanos e democracia ao definir os padrões democráticos interamericanos. Posteriormente, a Resolução 991, “Direitos e Democracia”, estabeleceu que os membros da OEA devem consolidar seus sistemas democráticos através do pleno respeito dos direitos humanos. 5. É nesse contexto que se inserem as disposições contidas no artigo 23º da Convenção sobre os direitos políticos. Este é um significativo componente de um amplo processo normativo e de afirmação conceitual acerca dos direitos políticos que, por certo, não se esgota na letra das disposições ali contidas. Pelos fundamentos e considerações que são expostos na sentença, a Corte considera corretamente que este é um dos direitos violados pelo Estado da Nicarágua neste caso. A sustentação da violação dos direitos políticos no caso YATAMA vs. Nicarágua torna aconselhável levar em consideração o rico acervo de fundamentações e enfoques apresentados no sistema interamericano ao longo das últimas décadas no que diz respeito ao exercício dos direitos políticos na afirmação da democracia, um dos deveres essenciais dos Estados parte do sistema interamericano. 6. Ao longo da década de 90, foram reafirmados os valores democráticos nos âmbitos global e interamericano. No âmbito do sistema interamericano foram

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