V. CONCLUSÕES 38.A Comissão conclui que é competente para conhecer o fundo do caso e que esta petição é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8(1) e 25 da Convenção Americana, e o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de fundo da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vicepresidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão. 8

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