detrimento e consequentemente, violações dos direitos humanos consagrados na Convenção, 4 ao dispor
que lhes devolvam os 10.700 hectares reclamados5 e ao decretar diversas medidas em seu favor. 6
B.- Doutrina interamericana7
5.
Tal perspectiva parecia ser compartilhada pela doutrina interamericana, como o demonstraria o
Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, preparado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, de 1997,8 porquanto indica que:
“Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis ao pleno gozo dos direitos humanos
individuais de seus membros” 9
6.
Por sua vez, os Comentários do Comitê Jurídico Interamericano ao referido Projeto, de 199810
seguiriam a mesma orientação ao afirmar que:
“O Direito Internacional no âmbito dos direitos humanos protege, com poucas exceções, direitos
individuais, embora se reconheça que, em certos casos o exercício de direitos individuais somente pode
ser exercido efetivamente de maneira coletiva.”
II.- DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS
A.- Eventual nova perspectiva
4
Pontos resolutivos 2, 3 e 5.
5
Ponto resolutivo 12.
6
Pontos 13, 15, 19 e 23, mesmo que nesses pontos resolutivos a referência direta que se faz é ��à
Comunidade”, mas ao referir-se aos parágrafos considerativos 291, 294 e 295, 301, e ao ponto 12
resolutivo, respectivamente, referida menção deveria entender-se realizada indiretamente com respeito “aos
membros da Comunidade”.
7
Ainda quando sob este subtítulo sejam aludidas resoluções de dois órgãos de uma organização
internacional, OEA, pelo que poderia ser considerado que se trataria melhor dito de manifestações da fonte
auxiliar do Direito Internacional, denominadas “Resoluções das Organizações Internacionais Declarativas de
Direito”, são catalogadas, portanto, como doutrina, outra fonte auxiliar do Direito Internacional, em atenção
a que uma é uma proposta de Declaração ainda não adotada por quem corresponde e a outra contém
observações sobre a primeira e em ambos os casos, são emitidas por órgãos consultivos da referida
organização internacional.
8
AG/RES.1479 (XXVII-O/97).
9
Artigo II.2. primeira frase.
10
OEA/Ser.Q CJI/doc.29/98 rev.2