detrimento e consequentemente, violações dos direitos humanos consagrados na Convenção, 4 ao dispor que lhes devolvam os 10.700 hectares reclamados5 e ao decretar diversas medidas em seu favor. 6 B.- Doutrina interamericana7 5. Tal perspectiva parecia ser compartilhada pela doutrina interamericana, como o demonstraria o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, preparado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 1997,8 porquanto indica que: “Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros” 9 6. Por sua vez, os Comentários do Comitê Jurídico Interamericano ao referido Projeto, de 199810 seguiriam a mesma orientação ao afirmar que: “O Direito Internacional no âmbito dos direitos humanos protege, com poucas exceções, direitos individuais, embora se reconheça que, em certos casos o exercício de direitos individuais somente pode ser exercido efetivamente de maneira coletiva.” II.- DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS A.- Eventual nova perspectiva 4 Pontos resolutivos 2, 3 e 5. 5 Ponto resolutivo 12. 6 Pontos 13, 15, 19 e 23, mesmo que nesses pontos resolutivos a referência direta que se faz é ��à Comunidade”, mas ao referir-se aos parágrafos considerativos 291, 294 e 295, 301, e ao ponto 12 resolutivo, respectivamente, referida menção deveria entender-se realizada indiretamente com respeito “aos membros da Comunidade”. 7 Ainda quando sob este subtítulo sejam aludidas resoluções de dois órgãos de uma organização internacional, OEA, pelo que poderia ser considerado que se trataria melhor dito de manifestações da fonte auxiliar do Direito Internacional, denominadas “Resoluções das Organizações Internacionais Declarativas de Direito”, são catalogadas, portanto, como doutrina, outra fonte auxiliar do Direito Internacional, em atenção a que uma é uma proposta de Declaração ainda não adotada por quem corresponde e a outra contém observações sobre a primeira e em ambos os casos, são emitidas por órgãos consultivos da referida organização internacional. 8 AG/RES.1479 (XXVII-O/97). 9 Artigo II.2. primeira frase. 10 OEA/Ser.Q CJI/doc.29/98 rev.2

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