10. E no parágrafo 87 dessa decisão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos acrescenta que “[a]lém disso, a Corte indicou que os conceitos de propriedade e posse nas comunidades indígenas podem ter um significado coletivo, no sentido de que a propriedade desta “não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade”. Esta noção do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente corresponde à concepção clássica de propriedade, mas merece igual proteção do artigo 21 da Convenção. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que somente existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria fazer ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhões de pessoas.” B.- Caso do Paraguai 11. Com o fim de compreender o alcance dos parágrafos recém transcritos e em abono à tese de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pareceria vislumbrar uma orientação mais distante da postura clássica neste âmbito, há de se ter presente que no caso de autos tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos como os representantes das vítimas reiteradamente indicaram que os direitos que consideram vulnerados pelo Paraguai eram os direitos tanto da Comunidade Xákmok Kásek, como de seus membros, sem que o Estado demandado em autos, o Paraguai, - doravante o Estado - controvertesse a qualidade da Comunidade como sujeito coletivo de direitos.18 12. Igualmente e na mesma ordem de ideias é procedente acrescentar, sempre no que respeita ao caso em questão, que mediante a Lei nº 234/93,19 o Estado ratificou e incorporou a seu direito interno a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989, que em seu artigo 3.1 dispõe que: “Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.” 13. Por outro lado e em concordância com o recém indicado, igualmente deve ser advertido que a Constituição do Paraguai consagra direitos em favor tanto das comunidades indígenas quanto das coletividades20 e que este Estado tem um Estatuto Indígena onde é reconhecida a personalidade jurídica das comunidades.21 18 Exemplo: Parágrafo 2. 19 Lei nº 234/93 que ratifica a Convenção nº 169 da OIT. 20 Constituição Nacional, artigos 62 e 63. 21 Lei nº 904/81, Estatuto das Comunidades Indígenas (folha 376 p1, mérito; folha 378 p2); Lei nº 1.372/88 (folha 376 p2 mérito).

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