18.
Em igual sentido seria inserido o indicado em 2005 pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais da Organização das Nações Unidas, quanto a que o direito a beneficiar-se da proteção dos
interesses morais e materiais que correspondam por razão das produções científicas, literárias ou artísticas
também assiste aos povos indígenas em sua qualidade de sujeitos coletivos e não unicamente a seus
membros como sujeitos individuais de direitos. 24
19.
Posteriormente e na mesma ordem de ideias, este Comitê, em sua Observação Geral nº 21 de 2009,
interpretou que a expressão “toda pessoa” contida no artigo 15.1.a) do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais,25
“refere-se tanto ao sujeito individual como ao sujeito coletivo. Em outras palavras, uma pessoa pode
exercer os direitos culturais: a) individualmente; b) em associação com outras; ou c) dentro de uma
comunidade ou um grupo”.26
b.- Doutrina Interamericana
20.
E inclusive a doutrina interamericana igualmente se inclinaria por esta tendência universal, como o
demonstraria, ao mesmo tempo, o artigo II.1 do já mencionado Projeto de Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, ao dispor que
24
Observação Geral 17, pars. 7, 8 e 32.
25
Artigo 15
“1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a) Participar da vida cultural;
b) Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda produção
científica, literária ou artística de que seja autor.
2. Entre as medidas que os Estados Partes no presente Pacto deverão adotar com a
finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à
conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade
indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e
do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da
cultura.”
26
Observação Geral 21, par. 9.