instrumentos jurídicos indicados, os que precisamente procuram ter efeitos jurídicos, vale dizer, estabelecer
ou determinar as obrigações jurídicas internacionais que se derivam dos direitos assim proclamados.
B.- Direitos da coletividade
25.
Todo o anterior permitiria, portanto, chegar a uma compreensão mais ampla do disposto no artigo
1 da Convenção,28 no tocante a que a obrigação de respeitar e garantir a toda pessoa o exercício dos
direitos consagrados por ela incluiria também as coletividades ou comunidades, como os povos indígenas,
na medida em que a tais entidades lhes reconheçam pelo menos alguns desses direitos, os que, portanto,
seus membros unicamente poderiam desfrutar e exercer por seu intermédio e em razão de que formam
parte da mesma, o que, definitivamente implicaria que não seriam unicamente de caráter individual.
CONCLUSÃO
26.
Em outras palavras, tendo em conta o precedentemente exposto e aplicando o previsto no artigo
29.b e 29.d da Convenção,29 poderia concluir-se que, conforme o desenvolvimento progressivo do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, seria procedente, por um lado, incluir no termo “pessoa” contido em
diversos artigos daquela e como vítimas de violações a direitos consagrados pela mesma, não somente os
membros, individualmente considerados, dos povos indígenas, mas também estes últimos enquanto tais e,
por outra parte, consequentemente considerar entre esses direitos os concernentes aos referidos povos,
com o que não somente se faria justiça, mas, além disso, a jurisprudência seria localizada assim, mais
nitidamente e sem margem para equívocos, na moderna tendência que se estaria perfilando com cada vez
maior nitidez no Direito Internacional que regulamenta esta matéria.
EVG.Eduardo Vio Grossi
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
28
Ver nota 1.
29
Artigo 29:
“Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
…
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo
com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um
dos referidos Estados;
…e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.”