-109artigos 1, 6 e 8 da referida Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento da interna mencionada no Anexo 2 de vítimas da presente Sentença, que para esses efeitos dela faz parte. 313. A Relatora Especial da ONU sobre a Violência contra as Mulheres estabeleceu, referindo-se à violência contra a mulher no contexto de um conflito armado, que “[a] agressão sexual é frequentemente considerada e praticada como meio de humilhar o adversário” e que “as violações sexuais são usadas por ambas as partes como um ato simbólico”. 165 Este Tribunal reconhece que a violência sexual contra a mulher tem consequências físicas, emocionais e psicológicas devastadoras para elas, 166 que se veem agravadas no caso de mulheres detidas. 167 4) Condições gerais de detenção posteriormente à “Operação Mudança 1” a que foram submetidos os internos 314. As sanções penais são uma expressão do poder punitivo do Estado e “implicam redução, privação ou alteração dos direitos das pessoas, em consequência de uma conduta ilícita”. 168 No entanto, as lesões, sofrimentos, danos à saúde ou prejuízos sofridos por uma pessoa enquanto se encontra privada de liberdade podem chegar a constituir uma forma de pena cruel quando, devido às condições de confinamento, haja deterioração da integridade física, psíquica e moral, estritamente proibida pelo inciso 2 do artigo 5 da Convenção, que não seja consequência natural e direta da privação de liberdade em si mesma. Quando se trata de pessoas que sofrem condenação, as situações descritas são contrárias à “finalidade essencial” das penas privativas da liberdade, como dispõe o inciso 6 do citado artigo, ou seja, “a reforma e a readaptação social dos condenados”. As autoridades judiciais devem levar em consideração essas circunstâncias no momento de aplicar ou avaliar as penas estabelecidas. 169 As considerações acima são aplicáveis, na medida pertinente, à privação provisória ou cautelar da liberdade, no que se refere ao tratamento que devem receber os presos, já que as normas internacionais que o regulamentam dispõem regras aplicáveis tanto aos presos em prisão preventiva como aos presos condenados. 170 165 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, 54º Período de Sessões. Relatório apresentado pela senhora Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e consequências, em conformidade com a Resolução 1997/44 do Comitê. Doc. E/CN.4/1998/54, de 26 de janeiro de 1998, par. 12 e 13. 166 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, 54º Período de Sessões. Relatório apresentado pela senhora Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e consequências, em conformidade com a Resolução 1997/44 do Comitê. Doc. E/CN.4/1998/54, de 26 de janeiro de 1998, par. 14. 167 Cf. Exposição oral perante o Comitê de Direitos Humanos do Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura, Peter Kooijmans, incluída em: U.N., Commission on Human Rights. 48 session. Summary Record of the 21st Meeting, Doc. E/CN.4/1992/SR.21 of February 21, 1992, para. 35; e ONU, Comitê de Direitos Humanos. 50° Período de Sessões. Questão dos direitos humanos de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, e em particular à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório do Relator Especial, Sr. Nigel S. Rodley, apresentado conforme a Resolução 1992/32 do Comitê de Direitos Humanos. Doc. E/CN.4/1995/34, de 12 de janeiro de 1995, par. 16. 168 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 223; Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C No. 119, par. 101; e Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 106. 169 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 223; e Caso Lori Berenson Mejía, nota 168 supra, par. 101. 170 Cf. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e

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