-1486. Em 21 de junho de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito mediante o qual enviou cópia dos laudos periciais da senhora Ana Deutsch e do senhor José Quiroga (par. 65 supra). 87. Em 24 de junho de 2006, a interveniente comum enviou cópia completa do depoimento escrito da testemunha Jesús Ángel Julcarima Antonio (par. 65 supra). 88. Em 25 de junho de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito no qual formulou uma “objeção à participação do senhor Diego García-Sayán como juiz no presente caso”, por considerar que haveria impedimento para isso. A interveniente declarou, inter alia, que o Juiz García-Sayán foi Ministro da Justiça e das Relações Exteriores do Peru, e como tal, teve “responsabilidade como funcionário pelas políticas e decisões do Estado peruano em relação à investigação ou falta de investigação dos fatos”. 89. Em 25 de junho de 2006, o Peru apresentou um escrito mediante o qual manifestou sua “objeção” à pretensão da interveniente comum (par. 88 supra). 90. Em 25 de junho de 2006, a Corte expediu uma resolução mediante a qual “indefer[iu] por ser improcedente a objeção proposta pela interveniente comum […] a respeito da participação do Juiz Diego García-Sayán para o conhecimento do caso” (par. 88 supra), e resolveu dar prosseguimento à tramitação do caso e realizar a audiência pública convocada. A Corte levou em consideração que a petição foi elaborada no dia anterior à realização da audiência pública e que não se apresentou prova alguma de que os fatos e argumentos expostos na solicitação fossem constitutivos de algum dos motivos dispostos no artigo 19 do Estatuto da Corte. 91. Em 26 de junho de 2006, o Juiz Diego García-Sayán apresentou um escrito mediante o qual se eximiu de conhecer o presente caso. Nesse escrito, o Juiz García-Sayán declarou, inter alia, que “não ha[via] tido interferência nos fatos matéria deste caso, razão pela qual a resolução da Corte [emitida no dia anterior], enc[ontrava]-se perfeitamente ajustada às disposições do Estatuto”, e que “muito menos pode ter tido qualquer intervenção nas ‘políticas e decisões do Estado peruano em relação à investigação ou falta de investigação dos fatos”. Ainda assim, comunicou que tomou a decisão de eximir-se, tendo em vista que “[ia] se iniciar […] uma audiência pública cujo desenvolvimento normal poderia ser afetado pela imprevisível conduta da [interveniente comum e que o] precioso tempo da Corte, das partes e das testemunhas dever[ia]-se concentrar nos assuntos de mérito, e não deixar aberta a possibilidade de que se distra[ísse] em assuntos que nada têm a ver com o caso e a efetiva vigência dos direitos humanos, razão de ser desta Corte”. 92. Em 26 de junho de 2006, a Corte expediu uma resolução mediante a qual, em que pese ter considerado que não existia impedimento para que o Juiz García-Sayán conhecesse deste caso, “aceit[ou] a justificativa apresentada pelo [referido] Juiz […] de continuar conhecendo […] o caso” (par. 91 supra), em consideração ao disposto nos artigos 19 do Regulamento e Estatuto da Corte, e à análise dos motivos expostos pelo Juiz Diego GarcíaSayán para se eximir de continuar conhecendo o caso. 93. Em 26 e 27 de junho de 2006, foi realizada a audiência pública sobre mérito e eventuais reparações e custas, na cidade de San Salvador, El Salvador, à qual compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Florentín Meléndez e Santiago Cantón, delegados; Víctor Madrigal, Juan Pablo Alban, Lilly Ching e Manuela Cuvi, assessores jurídicos; b) pela interveniente comum: Mónica Feria Tinta, representante, e Zoe Harper, assessora: e c) pelo Estado do Peru: Oscar Manuel Ayzanoa Vigil, Agente. Também compareceram perante a Corte as testemunhas e peritos propostos pelas partes e

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