-1486.
Em 21 de junho de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito mediante o
qual enviou cópia dos laudos periciais da senhora Ana Deutsch e do senhor José Quiroga
(par. 65 supra).
87.
Em 24 de junho de 2006, a interveniente comum enviou cópia completa do
depoimento escrito da testemunha Jesús Ángel Julcarima Antonio (par. 65 supra).
88.
Em 25 de junho de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito no qual
formulou uma “objeção à participação do senhor Diego García-Sayán como juiz no presente
caso”, por considerar que haveria impedimento para isso. A interveniente declarou, inter
alia, que o Juiz García-Sayán foi Ministro da Justiça e das Relações Exteriores do Peru, e
como tal, teve “responsabilidade como funcionário pelas políticas e decisões do Estado
peruano em relação à investigação ou falta de investigação dos fatos”.
89.
Em 25 de junho de 2006, o Peru apresentou um escrito mediante o qual manifestou
sua “objeção” à pretensão da interveniente comum (par. 88 supra).
90.
Em 25 de junho de 2006, a Corte expediu uma resolução mediante a qual
“indefer[iu] por ser improcedente a objeção proposta pela interveniente comum […] a
respeito da participação do Juiz Diego García-Sayán para o conhecimento do caso” (par. 88
supra), e resolveu dar prosseguimento à tramitação do caso e realizar a audiência pública
convocada. A Corte levou em consideração que a petição foi elaborada no dia anterior à
realização da audiência pública e que não se apresentou prova alguma de que os fatos e
argumentos expostos na solicitação fossem constitutivos de algum dos motivos dispostos no
artigo 19 do Estatuto da Corte.
91.
Em 26 de junho de 2006, o Juiz Diego García-Sayán apresentou um escrito mediante
o qual se eximiu de conhecer o presente caso. Nesse escrito, o Juiz García-Sayán declarou,
inter alia, que “não ha[via] tido interferência nos fatos matéria deste caso, razão pela qual a
resolução da Corte [emitida no dia anterior], enc[ontrava]-se perfeitamente ajustada às
disposições do Estatuto”, e que “muito menos pode ter tido qualquer intervenção nas
‘políticas e decisões do Estado peruano em relação à investigação ou falta de investigação
dos fatos”. Ainda assim, comunicou que tomou a decisão de eximir-se, tendo em vista que
“[ia] se iniciar […] uma audiência pública cujo desenvolvimento normal poderia ser afetado
pela imprevisível conduta da [interveniente comum e que o] precioso tempo da Corte, das
partes e das testemunhas dever[ia]-se concentrar nos assuntos de mérito, e não deixar
aberta a possibilidade de que se distra[ísse] em assuntos que nada têm a ver com o caso e
a efetiva vigência dos direitos humanos, razão de ser desta Corte”.
92.
Em 26 de junho de 2006, a Corte expediu uma resolução mediante a qual, em que
pese ter considerado que não existia impedimento para que o Juiz García-Sayán conhecesse
deste caso, “aceit[ou] a justificativa apresentada pelo [referido] Juiz […] de continuar
conhecendo […] o caso” (par. 91 supra), em consideração ao disposto nos artigos 19 do
Regulamento e Estatuto da Corte, e à análise dos motivos expostos pelo Juiz Diego GarcíaSayán para se eximir de continuar conhecendo o caso.
93.
Em 26 e 27 de junho de 2006, foi realizada a audiência pública sobre mérito e
eventuais reparações e custas, na cidade de San Salvador, El Salvador, à qual
compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Florentín Meléndez e Santiago Cantón,
delegados; Víctor Madrigal, Juan Pablo Alban, Lilly Ching e Manuela Cuvi, assessores
jurídicos; b) pela interveniente comum: Mónica Feria Tinta, representante, e Zoe Harper,
assessora: e c) pelo Estado do Peru: Oscar Manuel Ayzanoa Vigil, Agente. Também
compareceram perante a Corte as testemunhas e peritos propostos pelas partes e