-72- 197.67. Em 3 de fevereiro de 2004, a Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru proferiu sentença na qual, após meses de investigações, audiências e tomadas de depoimentos absolveu os internos que haviam sido acusados pelos crimes acima mencionados. 108 Nessa sentença, a Câmara de Terrorismo estabeleceu, inter alia, que “em 6 de maio de 1992, os internos dos pavilhões Um A e Quatro B não estavam amotinados, nem realizando ato de força ou emprego de violência alguma, que houvesse justificado uma intervenção da força pública com as características […] da operação ‘Mudança I’”. Também estabeleceu que “a manutenção por parte dos internos […] de uma resistência armada à execução da operação durante os quatro dias referidos, era materialmente impossível, devido ao volume do fogo (de armas longas) e das cargas de demolição a que eram submetidos os pavilhões que ocupavam”. Além disso, salientou que “[o] antes estabelecido não diminui o fato de que, frente às primeiras ações da operação, ocorresse uma resistência armada inicial por parte de um setor dos internos, a mesma que o Colegiado Julgador […] chegou a estabelecer que ocorrera, logo após comparar não só as versões dos efetivos policiais que testemunharam, mas também o fato de que se dera o falecimento do policial José Idroho Olano[, …] em consequência de ter recebido o impacto de projéteis de armas de fogo na cabeça, e ferimentos em [vários] efetivos policiais […] por estilhaços de explosivos em alguns e projéteis de armas de fogo em outros”. 109 Investigação contra membros da Polícia Nacional 197.68. Perante a Segunda Câmara do Conselho Superior de Justiça da II Zona Judicial da Polícia Nacional do Peru, foi concluído um processo que teve início numa denúncia contra o pessoal da polícia que participou da “Operação Mudança 1”. Esse processo culminou com a Decisão N° 41.592, de 5 de novembro de 1992, que declarou que não havia mérito para a abertura de instrução contra os membros da Polícia Nacional do Peru que intervieram na “operação”, uma vez que se encontravam em ação a serviço e no cumprimento da lei, e foi arquivada definitivamente a denúncia. 110 Processo perante o Segundo Juizado Penal Supraprovincial 197.69. Em 31 de maio de 2005, a Promotoria Especializada para Desaparecimentos Forçados, Execuções Extrajudiciais e Exumação de Fossas Clandestinas apresentou a denúncia penal N° 35-02 pelo Crime contra a Vida, o Corpo e a Saúde, Homicídio Qualificado, em detrimento de supostas vítimas falecidas deste caso, baseada em fatos ocorridos no Presídio Miguel Castro Castro entre 6 e 10 de maio de 1992. 111 Suprema de Justiça do Peru em 3 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folhas 3.151 a 3.153). 108 Cf. sentença proferida pela Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru em 3 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folhas 3.151 a 3.246). 109 Cf. sentença proferida pela Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru em 3 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folha 3.221). 110 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na cidade de Lima, Peru, tomo VII, seção 2.68, As execuções extrajudiciais no presídio Canto Grande, p. 785 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto). 111 Cf. denúncia apresentada pela Promotoria Especializada em Desaparecimentos Forçados, Execuções Extrajudiciais e Exumação de Fossas Clandestinas em 31 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda, folha 5.303).

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