-80“operação” nem os projéteis de armas de fogo retirados dos cadáveres, bem como os encontrados nos pavilhões 1A e 4B, e na “rotunda” e na “terra de ninguém” do Presídio Castro Castro; e recentemente, em 21 de abril de 2006, foi realizada uma diligência de inspeção judicial no presídio (par. 197.74 supra). 217. É importante observar as diferenças registradas no número de baixas: 41 internos identificados e um policial; e no número de internos feridos: aproximadamente 190 em contraposição com aproximadamente nove agentes policiais feridos (par. 197.40 supra). O Estado não estabeleceu a causa da morte do policial nem dos ferimentos dos referidos agentes. 218. Nessa ordem de considerações é preciso fazer referência ao disposto na sentença proferida em 3 de fevereiro de 2004 pela Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru (par. 197.67 supra), que absolveu os quatro internos acusados de terrorismo, violação da liberdade pessoal, exposição ou abandono de pessoas em perigo, posse ilegal de armas e material explosivo e violência e resistência à autoridade “em detrimento do Estado e outros”, com base nos fatos suscitados em consequência do desenvolvimento da “Operação Mudança 1”. Nessa sentença, a Câmara Nacional de Terrorismo estabeleceu, inter alia, que “em 6 de maio de 1992, os internos dos pavilhões Um A e Quatro B não estavam amotinados, nem realizando ato de força ou emprego de violência alguma, que houvesse justificado uma intervenção da força pública das características da operação ‘Mudança I’”. A prova testemunhal apresentada perante esta Corte também coincide em que não havia um motim dos internos quando o Estado deu início ao ataque (par. 186 e 187 supra). 219. Tendo em vista que esta Corte considerou provado que não havia um motim nem outra situação que justificasse o uso legítimo da força no início da “Operação Mudança 1”, é desnecessário e irrelevante realizar considerações sobre a controvérsia quanto à posse e utilização de armas por parte dos internos, ponto a respeito do qual não há prova conclusiva. 220. No presente caso, é claro que as ações estatais da chamada “Operação Mudança 1”, que durou quatro dias, foram amplamente divulgadas na sociedade peruana e tratadas pelos meios de comunicação e publicamente pelas autoridades estatais como ações estatais destinadas a controlar um amotinamento de presos considerados membros de grupos subversivos, além de terem significado uma exposição pública sobre a dimensão da força que o Estado era capaz de utilizar na luta contra a subversão. 221. Os atos, executados de forma direta por agentes estatais cuja atuação era protegida por sua autoridade, se dirigiram contra pessoas presas num centro penal estatal, ou seja, pessoas a respeito das quais o Estado tinha a responsabilidade de adotar medidas de segurança e proteção especiais, na condição de garante direto de seus direitos, posto que essas pessoas se encontravam sob sua custódia. 125 222. Outro dado importante que este Tribunal levará em conta ao analisar a responsabilidade internacional do Estado é que os referidos atos de violência extrema da denominada “Operação Mudança 1” eram dirigidos, em primeiro termo, às internas presas 125 Cf. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, Considerando nono; Caso do Internato Judicial de Monagas (La Pica), Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 9 de fevereiro de 2006, Considerando nono; e Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de junho de 2002, Considerando oitavo.

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