-91peticionários”. A Comissão, em sua demanda, citou como vítimas mortas 41 pessoas identificadas e um “N.N. protocolo necropsia 1944 de 7/5/92”. Também apresentou cópia de dez laudos de necropsia de pessoas identificadas, uma das quais corresponde ao policial que faleceu (par. 197.40 supra). A Comissão não alegou que alguma dessas dez pessoas fosse vítima deste caso. 249. Por sua vez, a interveniente comum apresentou como anexo do escrito de petições e argumentos uma relação na qual figuram as mesmas 41 vítimas mortas identificadas incluídas na demanda, mas acrescentou um “N.N. Protocolo 2007, (homem) que morreu queimado” e incluiu, ao final da lista, 43 “prisioneiros sem identificação”, sem informar sobre a existência de algum protocolo de necropsia ou que estivesse pendente de realização. 250. A esse respeito, cumpre esclarecer que: a) b) c) d) nem a Comissão nem a interveniente apresentaram cópia do “protocolo de necropsia 1944, de 7 de maio de 1992” incluído na lista de vítimas da Comissão; da prova anexada aos autos, a Corte constatou que o protocolo de necropsia que a interveniente denomina “N.N. Protocolo 2007, (homem) que morreu queimado”, corresponde, na realidade, ao protocolo de necropsia do senhor Mario Francisco Aguilar Veja, que é o de Nº 2007. Nesse documento, consta que o diagnóstico foi “devido a: projéteis de arma de fogo. Carbonização”. Esse senhor figura entre os 41 mortos identificados que tanto a Comissão como a interveniente mencionam. Além disso, da prova testemunhal e documental apresentada, infere-se que o cadáver desse senhor nunca foi entregue aos familiares; a respeito do alegado pela interveniente, no sentido de que havia 43 “prisioneiros sem identificação”, é necessário esclarecer que a prova em que a interveniente se baseia para acrescentá-los a sua lista de mortos são declarações de outros internos sobreviventes, nas quais esses internos relatam ter visto internos morrer, sem identificá-los. A esse respeito, a Corte observa que esses relatos poderiam referir-se à forma em que morreram pessoas que já estão identificadas; e não consta da prova apresentada nos autos que haja atualmente cadáveres de vítimas sem identificar. 251. Portanto, há dúvida quanto ao cumprimento por parte do Estado do dever de identificar todos os internos que morreram e entregar os restos mortais aos familiares, e está provado que, no caso do interno Mario Francisco Aguilar Vega, esses restos mortais não foram entregues. Com respeito aos restos mortais deste último, o Tribunal ordenará a medida respectiva no capítulo sobre reparações (par. 442 infra). Este Tribunal também considera que o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que todos os internos que morreram em consequência do ataque sejam identificados e seus restos mortais entregues aos familiares, de acordo com sua legislação interna. Caso se chegue a identificar outros internos mortos, os familiares poderão fazer as reclamações correspondentes no direito interno. 252. De acordo com o reconhecimento de responsabilidade parcial feito pelo Estado e com as considerações dos parágrafos anteriores, o Peru é responsável pela violação do direito à vida consagrado no artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos 41 internos mortos identificados, cujos nomes estão

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