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outras atuações: a) as partes foram convocadas em várias ocasiões, inclusive a criança, a
comparecer em audiência; 45 b) foram apresentados relatórios psicológicos dos peritos das
partes; c) rejeitou-se o pedido da Secretaria de Direitos Humanos da Nação, para estar
presente nas entrevistas com o senhor Fornerón “a fim de tentar uma solução combinada,
que seja respeitosa do interesse superior da criança”; d) o senhor Fornerón solicitou, “com
o objetivo de não atrasar ainda mais o processo, […] começar imediatamente a revinculação
com [sua] filha”; e) em 27 de maio de 2009, uma integrante da equipe interdisciplinar do
Poder Judiciário realizou uma entrevista ao senhor Fornerón, na qual indicou que este “se
encontra em condições psíquicas para enfrentar um regime de visitas, tendo como objetivo
alcançar a restituição de sua filha a seu núcleo familiar, respeitando todos os prazos e
passos que sejam requeridos para esse efeito”; f) em 17 de junho de 2010, a Juíza proferiu
sentença rejeitando o regime de visitas solicitado; g) em 23 de junho de 2010, o senhor
Fornerón interpôs um recurso de apelação, o qual foi rejeitado pela Primeira Sala da
Segunda Câmara do Poder Judiciário de Entre Ríos em 9 de novembro de 2010; h) o senhor
Fornerón interpôs um recurso de inaplicabilidade de lei em 2 de dezembro de 2010, e i) em
28 de fevereiro de 2011, a Segunda Câmara elevou os autos à Sala Civil e Comercial do
Superior Tribunal de Justiça. 46
42.
Em 4 de maio de 2011, celebrou-se uma audiência perante a Sala Civil e Comercial
do Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, na qual foram ouvidos a criança, o senhor
Fornerón e o casal B-Z. A criança manifestou que o senhor Fornerón é um desconhecido
para ela e, ainda que em momentos de sua declaração afirmou que não queria ver seu pai
biológico, também afirmou que poderia tentar algum tipo de medida para ir conhecendo-o,
como que ele fosse à sua casa e estivesse presente sua mãe adotiva. O senhor Fornerón
afirmou que quer “conhecê-la e saber o que pensa”, explicou que “sua intenção não é
apropriar-se dela, é ter um regime de visitas, conhecê-la, se for maior e quiser vir a viver
com ele”, e explica que “hoje em dia a realidade não é a mesma, ela tem o uso de razão,
pode pedir coisas, e se quiser ter um regime de visitas ou não, hoje a realidade é que tem
10 anos e pode tomar decisões […] não pod[e] obrigá-la a viver [com ele]”. As partes
acordaram: a) estabelecer um regime de visitas de comum acordo e de forma progressiva;
b) que o senhor Fornerón desistiria do recurso de inaplicabilidade de lei; c) um pacto de
45
Em uma audiência celebrada em novembro de 2008, M manifestou que em 2005 “conheceu a quem
chama Leonardo, seu pai biológico, e que gostou de tê-lo conhecido […]; que agora não gostaria mais de vê-lo,
mas quando for mais velha, que atualmente quer estar tranqüila, fazer sua vida […] que não […] incomodem seus
pais”. Em outra audiência celebrada no mesmo dia, o senhor Fornerón manifestou que lhe “interessa um regime de
visitas a cada quinze dias e em época de férias por um período mais prolongado, express[ou] sua intenção de vêla, contar-lhe sua realidade biológica […]; que no regime de visitas considera que em um primeiro momento tanto
ele como a criança sejam acompanhados por seus respectivos psicólogos[;] esclareceu que não é sua intenção
[retirar] a [M] do ambiente familiar e de seus adotantes, quer o melhor para [M] e que as visitas se realizem em
Buenos Aires no ambiente onde vive [a criança]”.
46
Cf. Auto de citação a audiência de 27 de novembro de 2007; auto de fixação de nova audiência de 20 de
outubro de 2008; atas de celebração de audiências perante a Juíza Suplente de Primeira Instância de 11 de
novembro de 2008 e 12 de junho de 2009; relatório psicológico de 28 de novembro de 2008; ofícios da Diretora
Nacional de Assuntos Jurídicos em Matéria de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério de
Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação de 5 e 9 de março de 2009; petição de suspensão de prazos e
audiência do advogado do senhor Fornerón de 9 de março de 2009; resolução da Juíza Suplente de Primeira
Instância de 27 de março de 2009; petição de medidas do senhor Fornerón de 21 de abril de 2009; relatórios da
equipe interdisciplinar do Poder Judiciário de 1 e 25 de junho de 2009; sentença da Juíza Suplente de Primeira
Instância de 17 de junho de 2010; recurso de apelação de 30 de julho de 2010; sentença da Primeira Sala da
Segunda Câmara do Poder Judiciário de Entre Ríos de 9 de novembro de 2010; recurso de inaplicabilidade de lei de
2 de dezembro de 2010; ofício nº 12 da Câmara Segunda de Paraná de 28 de fevereiro de 2011 (expediente de
anexos à contestação, tomo IV, folhas 3965, 3967, 3969 a 3975, 3976, 3977, 4006 a 4008, 4036 a 4038, 4053,
4054, 4057, 4078, 4079, 4097 a 4099, 4123 a 4129, 4244 a 4259, 4277, 4295 a 4308, 4377 a 4432, 4440 a 4454
e 4464).