19
52.
Adicionalmente, o Tribunal estabeleceu que o mero transcurso do tempo em casos de
guarda de menores de idade pode constituir um fator que favorece a criação de laços com a
família adotante ou acolhedora. Deste modo, a maior dilação nos procedimentos,
independentemente de qualquer decisão sobre a determinação de seus direitos, pode
determinar o caráter irreversível ou irremediável da situação de fato e tornar qualquer
decisão a respeito prejudicial aos interesses das crianças e, dependendo do caso, dos pais
biológicos. 58
53.
Tendo em conta estas considerações gerais e com o fim de examinar as alegadas
violações no presente caso, a Corte se pronunciará a seguir sobre: a) o prazo razoável e a
devida diligência em determinados processos judiciais internos; b) a proteção da família, e
c) o dever de adotar disposições de direito interno. A este respeito, este Tribunal considera
oportuno esclarecer que o objeto do presente caso é determinar se estes processos judiciais
cumpriram as obrigações internacionais do Estado emanadas da Convenção Americana.
54.
Antes de realizar a análise mencionada, a Corte Interamericana aprecia as ações do
Estado em tentar alcançar uma solução amistosa no presente caso e aquelas destinadas a
estabelecer vínculos entre o senhor Fornerón e sua filha, as quais incluíram, entre outras
autoridades nacionais, aos Ministros de Justiça e Direitos Humanos da Nação.
55.
Do mesmo modo, o Tribunal toma nota de que a Argentina, em sua contestação, 59
recordou que a Secretaria de Infância, Adolescência e Família afirmou:
foi a Justiça que […] cerceou de forma sistemática a guarda de sua filha ao senhor Fornerón, e
consequentemente, com isso, a possibilidade a ambos de conformar sua própria família.
56.
Adicionalmente, o então Ministro de Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação
sustentou que:
se trata de um caso paradigmaticamente grave, com uma conduta reprovável de funcionários
judiciais que, ao invés de proteger e reparar a violação dos direitos de uma criança e de seu
progenitor, optaram por dilatar o processo e fabricar um contexto fático irreversível que depois
lhes serviu de fundamento para sua decisão.
57.
Finalmente, o atual Ministro de Justiça e Direitos Humanos confirmou a postura de
seu antecessor e afirmou:
os processos judiciais realizados na província de Entre Ríos não garantiram as normas
constitucionais e os tratados internacionais com hierarquia constitucional que concedem direitos e
garantias tanto ao pai como à criança.
C. Garantias judiciais e proteção judicial
i) Considerações da Comissão
58.
Com respeito à suposta violação dos artigos 8.1 60 e 25.1 61 da Convenção, em relação
57
Cf. Assunto L.M. Medidas Provisórias a respeito do Paraguai. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 1º de julho de 2011, Considerando 16.
58
Cf. Assunto L.M., nota 57 supra, Considerando 18.
59
Escrito de contestação do Estado (expediente de mérito, tomo I, folhas 574 e 575).
60
O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um