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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 29 de novembro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da
Convenção Americana e o artigo 35 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante também denominada “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso Fornerón e filha contra a
República Argentina (doravante também denominada “o Estado” ou “Argentina”), originado
em uma petição apresentada em 14 de outubro de 2004, por Leonardo Aníbal Javier
Fornerón e Margarita Rosa Nicoliche, representante legal do Centro de Estudos Sociais e
Políticos para o Desenvolvimento Humano (doravante denominado “CESPPEDH”), com a
representação jurídica de Susana Ana Maria Terenzi e Alberto Pedronccini. Em 26 de
outubro de 2006, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade nº
117/06, 1 e em 13 de julho de 2010 aprovou o Relatório de Mérito nº 83/10, nos termos do
artigo 50 da Convenção (doravante também denominado “o Relatório de Mérito” ou “o
Relatório nº 83/10”), no qual realizou uma série de recomendações ao Estado. Este último
relatório foi notificado à Argentina mediante comunicação de 29 de julho de 2010,
concedendo um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das
recomendações. Depois de vencido o prazo de uma prorrogação solicitada pela Argentina, a
Comissão submeteu o caso ao Tribunal devido à falta de cumprimento das recomendações
por parte do Estado e à consequente necessidade de obter justiça e proteção efetiva dos
direitos à proteção da família e do interesse superior da criança, bem como à necessidade
de que o Estado modifique seu ordenamento jurídico em matéria de venda de crianças e
repare de maneira integral as violações aos direitos humanos do presente caso. A Comissão
Interamericana designou como delegados a Comissária Luz Patricia Mejía Guerrero e o
Secretário Executivo Santiago A. Canton, e como assessoras jurídicas a sua Secretária
Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e María Claudia Pulido, Marisol Blanchard e Lilly
Ching Soto, advogadas da Secretaria Executiva.
2.
Segundo a Comissão Interamericana, o presente caso se relaciona com a alegada
violação do direito à proteção da família do senhor Fornerón e de sua filha biológica. 2 A
criança foi entregue por sua mãe à guarda pré-adotiva de um casal sem o consentimento de
seu pai biológico, quem não possui acesso à criança e o Estado não ordenou nem
implementou um regime de visitas, apesar dos múltiplos pedidos realizados pelo senhor
Fornerón ao longo de mais de 10 anos. A Comissão considerou que o passar do tempo foi
especialmente relevante na determinação da situação jurídica da criança e de seu pai, posto
que as autoridades judiciais estabeleceram a adoção simples da criança a favor do casal
adotante em 23 de dezembro de 2005, com fundamento na relação que já se havia
desenvolvido no transcurso do tempo. A demora injustificada nos procedimentos se
converteu na razão para desconhecer os direitos do pai. Em consequência, a Comissão
solicitou à Corte que conclua e declare a responsabilidade internacional do Estado pela
violação do direito do senhor Fornerón e de sua filha a um devido processo, às garantias
judiciais e a seus direitos à proteção da família, consagrados nos artigos 8.1, 25.1 e 17 da
Convenção Americana, respectivamente, em relação aos artigos 19 e 1.1 do mesmo
instrumento e pelo descumprimento do artigo 2 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e
19 da mesma. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene diversas medidas de reparação.
1
Neste relatório a Comissão Interamericana declarou a petição admissível em relação à suposta violação
dos artigos 1.1, 8, 17, 19 e 25 da Convenção Americana.
2
A Corte se referirá à criança como M, e ao casal adotante como B-Z, com o objetivo de proteger a
identidade da criança.