porque a Corte de Apelações de Temuco havia decretado, por solicitação do Ministério Público, uma medida de manutenção da situação jurídica. 331. Mediante escrito de 8 de janeiro de 2004, os defensores das cinco supostas vítimas solicitaram uma audiência de revisão de suas medidas cautelares “segundo ordena o artigo 145, parágrafo 2° do Código Processual Penal, toda vez que transcorram mais de 6 meses desde a última vez que se revisou esta grave medida cautelar e seus representados se encontram privados de liberdade por mais de um ano”. No dia seguinte, o Juizado Misto de Letras e Garantia de Collipulli determinou que “existindo ordem de manutenção da situação jurídica neste procedimento, não cabia, por hora”. Em 28 de janeiro de 2004, a Corte Suprema de Justiça do Chile decidiu que “não cabe deixar sem efeito a ordem de manutenção da situação jurídica, sem prejuízo de limitar esta ordem à tramitação dos antecedentes, sem que isso obste a decisão sobre a prisão preventiva que afeta os imputados”. O julgamento fixou a audiência de revisão da medida cautelar imposta aos cinco imputados para 13 de fevereiro de 2004. 332. Após a referida audiência, invocando, entre outros fundamentos, “os Tratados Internacionais referidos pela Defensoria Penal Pública”, o juizado decidiu substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares como a obrigação de se apresentar periodicamente perante a autoridade correspondente e a proibição de sair do país, e proferiu “ordem de liberdade imediata”. Em 18 de fevereiro de 2004, o Promotor e os requerentes apelaram da referida decisão e, em 24 de fevereiro, foi realizada uma audiência perante à Corte de Apelações de Temuco que, invocando, entre outros fundamentos, os artigos 7.1 e 7.2 “do Pacto de São José da Costa Rica”, decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão recorrida e impor aos imputados, adicionalmente, a “medida cautelar de reclusão domiciliar em período noturno [...] com a obrigação de se apresentar, [...] pessoalmente, perante a autoridade responsável por vigiar o cumprimento efetivo da medida decretada”. b.ii) Considerações da Corte 333. A Corte avalia que as decisões de adoção e sustentação da prisão preventiva não se ajustaram aos requisitos da Convenção Americana quanto à necessidade de serem baseadas em elementos probatórios suficientes – com exceção de Juan Patricio Marileo Saravia para o qual se cumpre este elemento (par. 336 infra) – e de perseguirem um fim legítimo e quanto à obrigação de revisão periódica. a) Elementos probatórios insuficientes 334. A decisão judicial que inicialmente dispôs a prisão preventiva de Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Troncoso Robles descumpriu com a exigência de estar fundada em elementos probatórios suficientes para supor, razoavelmente, que estas pessoas haviam participado do fato delitivo investigado, pois se fundou unicamente em “declarações reservadas”, sem expor elementos capazes de corroborar tal conclusão (par. 328 supra). Tais declarações referem-se a testemunhos cujo conteúdo não poderia ser conhecido pela defesa, já que, nesta etapa da investigação em que foi solicitada e ordenada a prisão preventiva, havia-se decretado o sigilo das atuações da investigação, por quarenta dias, em conformidade com o artigo 182 do Código Processual Penal. Inclusive, quando a juíza avaliou em audiência a solicitação de prisão preventiva interposta pelo Ministério Público, a defesa destacou que estavam utilizando “antecedentes aos quais não podiam ter acesso”.

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