343. Pelas razões expostas, cabe concluir que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a não ser submetido à detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não ajustadas aos padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, e o direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 a Convenção Americana, tudo isso combinado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos senhores Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. c) A prisão preventiva de Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao348 344. A prisão preventiva dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao também esteve regida pelo disposto nos artigos 139 a 154 do Código Processual Penal de 2000 (par. 305 supra). Ambos foram investigados e julgados quanto aos delitos de incêndio de caráter terrorista e pelo delito de ameaças de incêndio terrorista. Foram condenados, como autores, do delito de ameaças e absolvidos pelos delitos de incêndio terrorista (par. 106 a 119 supra). c.i) Fatos pertinentes a) Submissão à prisão preventiva de Aniceto Norín Catrimán Pascual e a Pascual Pichún Paillalao 345. Em 11 de janeiro de 2002, realizou-se, perante o juizado de Garantia de Traiguén, a audiência de controle da detenção e formalização da investigação sobre Aniceto Norín Catrimán, na qual o Ministério Público solicitou que fosse exarada uma medida de prisão preventiva. A defesa salientou, entre outras coisas, que “o senhor Promotor não fundamentou quais são os antecedentes e não pode se basear nos antecedentes que foram declarados sigilosos, porque V. Exa. deve fundamentar precisamente sua decisão nestes antecedentes”. O promotor sustentou que “em relação à participação, há um conjunto de testemunhos que estão, neste momento, sob sigilo, porém, se [a juíza] quiser examiná-los, poderia colocá-los a sua disposição” e a magistrada decretou um recesso “para efeito de revisar os antecedentes”. Naquele dia, o juizado decretou a medida solicitada baseando-se em que: Os requisitos do artigo 140 estão reunidos, encontra-se comprovado o delito, há antecedentes fundados que permitem presumir que o imputado teve participação como autor, ademais há antecedentes que também permitem ao Tribunal, que fez a revisão e estudo dos antecedentes, exibidos no expediente de antecedentes de investigação apontados pela Promotoria, considerar indispensável a prisão preventiva para o êxito das diligências da investigação, bem como avaliar que a liberdade do imputado neste momento constitui um perigo grave para a sociedade, especialmente em atenção ao número de delitos pelos quais se formalizou e à gravidade da pena determinada por pelo menos um deles, que seria o delito de incêndio - merecedor de uma pena de presídio menor, em qualquer de seus graus, ou máximo de 5 anos e um dia. 346. Em 14 de janeiro de 2002, a defesa do senhor Norín Catrimán apelou da decisão judicial exarada em 11 de janeiro de 2002, alegando que “se argumentou que existem antecedentes 348 A prova referente aos fatos estabelecidos neste capítulo sobre a prisão preventiva de Segundo Aniceto Norín Catrimán e Pascual Huentequeo Pichún Paillalao encontra-se no expediente do processo penal interno, cuja cópia foi apresentada durante o tramite do caso perante a Comissão (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, apêndice 1, fls. 4.319 a 5.159).

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents