A imposição da referida pena acessória lhes restringiu a possibilidade de participar na difusão de opiniões, ideias e informação através do desempenho de funções em meio de comunicação social, o que poderia limitar o âmbito de ação de seu direito à liberdade de pensamento e de expressão no exercício de suas funções como líderes ou representantes de suas comunidades. Por sua vez, isso incide negativamente na dimensão social do direito à liberdade de pensamento e de expressão, o qual de acordo com o estabelecido pela Corte em sua jurisdição implica no direito de todos a conhecer opiniões, relatos e notícias de terceiros367. 376. Dessa forma, poderia ter-se produzido um efeito intimidante ou inibidor do exercício da liberdade de expressão, derivado dos particulares efeitos que teve a aplicação indevida da Lei Antiterrorista a membros do Povo Indígena Mapuche. A Corte já se referiu, em outros casos, ao efeito intimidante no exercício da liberdade de expressão que pode causar o temor de se ver submetido a uma sanção penal ou civil desnecessária ou desproporcional em uma sociedade democrática, o que pode levar à autocensura tanto a quem é imputada a sanção, quanto aos outros membros da sociedade368. No presente caso, o Tribunal considera que a forma em que foi aplicada a Lei Antiterrorista aos membros do Povo Indígena Mapuche poderia ter provocado um temor razoável em outros membros desse povo envolvidos em ações relacionadas ao protesto social e à reivindicação de seus direitos territoriais ou naqueles que eventualmente desejarem participar destas. 377. Em contrapartida, a Corte não considera persuasivo o argumento do CEJIL sobre a restrição à liberdade de expressão estipulada no artigo 9 da Constituição Política do Chile de constituir uma censura prévia proibida pelo artigo 13 da Convenção (par. 367.a) supra), o qual parece não haver levado em consideração que se trata de uma pena acessória fixada em lei e cuja imposição se faz através de uma condenação em um processo penal. 378. Diante do exposto, a Corte conclui que o Chile violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, protegido no artigo 13.1 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe. B.2. Direitos políticos 379. A Corte reitera que, no presente caso, as supostas vítimas foram condenadas em virtude de processos penais ajuizados em condições contrárias à Convenção Americana (Capítulos VII.1 e VII.2 supra) e, adicionalmente, constatou que lhes foram impostas penas acessórias restritivas de seus direitos políticos (pars. 117, 126 e 144 supra). Em virtude dos argumentos oferecidos sobre este ponto, a Corte pronunciar-se-á sobre a alegada violação do artigo 23 da Convenção em detrimento das supostas vítimas. 367 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 148; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 138. Mutatis Mutandi, Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C n° 193, par. 129; e Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C n° 238, par. 74. 368

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