2.
Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata as medidas que
sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das
pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer
pessoa que se encontre no referido estabelecimento, incluindo os agentes
penitenciários, funcionários e visitantes, nos termos da Resolução de 7 de outubro
de 2015.
3.
Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários
informados sobre as medidas adotadas para cumprir com as medidas provisórias
ordenadas e que coordene com a senhora Melo as medidas de proteção a seu
favor.
4.
Requerer ao Estado que, em seu próximo relatório à Corte Interamericana de
Direitos Humanos disposto na Resolução de 7 de outubro de 2015, inclua
informações sobre a implementação das medidas provisórias adotadas de
conformidade com esta decisão e seus respectivos efeitos.
5.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as
observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo
anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento
do referido relatório estatal.
6.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no terceiro
ponto resolutivo e às correspondentes observações dos representantes dos
beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão
das referidas observações dos representantes.
7.
Dispor que, de conformidade com artigo 27.8 do seu Regulamento, e prévio
consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil, uma delegação
da Corte Interamericana realize uma visita ao Complexo Penitenciário do Curado e
ao estado de Pernambuco, no Brasil, com a maior brevidade possível, com o fim de
obter, de forma direta, informação pertinente das partes para monitorar o
cumprimento das medidas provisórias.
8.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Medidas Provisórias em
relação ao Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.
Humberto Antonio Sierra Porto
Presidente
Manuel E. Ventura Robles
Diego García-Sayán
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