RELATÓRIO N°05/03 PETIÇÃO 0519/2001 ADMISSIBILIDADE JESÚS MARÍA VALLE JARAMILLO COLÔMBIA 20 de fevereiro de 2003 I. RESUMO 1. Em 2 de agosto de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Grupo Interdisciplinario Direitos Humanos (doravante denominado “os peticionários”) na qual se alega a responsabilidade da República de Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado colombiano”) no assassinato do advogado e defensor de direitos humanos Jesús María Valle Jaramillo, em 27 de fevereiro de 1998, na cidade de Medellín, Colômbia. 2. Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de expressão e à proteção judicial de Jesús María Valle Jaramillo, consagrados nos artigos 4(1), 5, 7, 8, 13 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) em detrimento da vítima e seus familiares, bem como da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos protegidos no artigo 1(1) deste tratado. Em resposta, o Estado colombiano argumentou que a petição era inadmissível porque havia cumprido com sua obrigação de esclarecer o assassinato de Jesús María Valle e que os recursos da jurisdição interna – em particular a jurisdição contencioso-administrativa— estavam pendentes de resolução. Os peticionários, por sua parte, alegaram que resultava aplicável a exceção ao prévio esgotamento dos recursos internos por atraso judicial, prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana. 3. Após analisar as posições das partes, a Comissão conclui que era competente para decidir sobre a petição apresentada peticionários, e que o caso era admissível, à luz dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4. Em 25 de setembro de 2001, a CIDH deu início ao trâmite da petição N° 0519/2001 conforme as normas do Regulamento vigente a partir de 1° de maio de 2001, e enviou as partes pertinentes da denúncia ao Estado, com um prazo de dois meses para apresentar observações. Em 23 de novembro de 2001, o Estado solicitou uma prorrogação para apresentar sua resposta, a qual foi concedida pela CIDH em 27 de novembro de 2001. Em 17 de dezembro de 2001, o Estado apresentou sua resposta, a qual foi remetida aos peticionários em 18 de dezembro de 2001, com um prazo de 30 dias para apresentarem suas observações. 5. Em 5 de março de 2002, a CIDH celebrou uma audiência sobre o presente caso no marco de seu 114° período de sessões. Em 20 de maio de 2002, os peticionários apresentaram sua posição, por nota, sobre a admissibilidade do assunto. Assim mesmo, solicitaram que fosse incluída a Comissão Colombiana de Juristas como organização co-peticionária. Em 5 de junho de 2002, a CIDH encaminhou ao Estado a resposta dos peticionários e solicitou que apresentassem suas observações no prazo de 30 dias. Em 3 de julho de 2002, o Estado colombiano solicitou uma prorrogação de um mês, a qual foi devidamente concedida. 6. Em 15 de julho de 2002, a CIDH enviou aos peticionários a documentação apresentada pelo Estado na audiência celebrada durante o 114° período de sessões. Em 15 de agosto de 2002, o Estado colombiano apresentou suas observações. Estas observações foram postas a conhecimento dos peticionários, os quais acusaram recibo da comunicação assinalando que não desejavam formular alegações adicionais aos já apresentados. III. POSIÇÕES DAS PARTES 1

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