3 responsabilidade internacional já estabelecida. 2 As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.3 5. Os Estados Partes da Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos.4 6. Os Estados Partes na Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da Corte possuem o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Esta obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal nas referidas decisões. A oportuna observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada um dos pontos por este ordenados é fundamental para avaliar o estado do cumprimento da Sentença em seu conjunto.5 a) Obrigação de pagar os montantes fixados na Sentença (pontos resolutivos sétimo e décimo da Sentença) 7. O Estado informou que no dia 20 de abril de 2010 expediu o Decreto No. 7.158/10 no qual autorizou a Secretaria de Direitos Humanos a realizar o pagamento dos montantes fixados na Sentença. Ademais, informou que nos dias 28 de abril e 19 de maio de 2010 foi realizado o pagamento às vítimas, assim como a restituição de custas e gastos. 8. Os representantes confirmaram que o Estado realizou os pagamentos indicados. A Comissão confirmou o pagamento das indenizações mas não se referiu expresamente à restituição de custas e gastos. 9. A partir da informação aportada pelas partes, a Corte conclui que o Estado deu cumprimento integral aos pagamentos correspondentes à indenização do dano imaterial e à restituição das custas e gastos dispostos nos pontos resolutivos sétimo e décimo da Sentença. 2 Cfr. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias à Convenção (arts. 1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A No. 14, par. 35, e Caso Caballero Delgado e Santana Vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de fevereiro de 2012, Considerando quinto. 3 Cfr. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro, e Caso Caballero Delgado e Santana, supra nota 2, Considerando quinto. 4 Cfr. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54, par. 37, e Caso Caballero Delgado e Santana, supra nota 2, Considerando sexto. 5 Cfr. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo, e Caso Kawas Fernández, supra nota 1, Considerando terceiro.

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