RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 19 DE JUNHO DE 2012
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTO:
1.
A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante “a
Sentença”) emitida em 6 de julho de 2009 pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) mediante a
qual dispôs que:
[…]
7.
O Estado deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas,
Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo
235 da [...] Sentença a título de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado a
partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos
260 a 264 d[a] Decisão.
8.
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação
nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a
página de rosto, os Capítuos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da
[...] Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a [...] Decisão em um sítio web
oficial da União Federal e do Estado do Paraná. As publicações nos jornais e na internet
deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir
da notificação da [...] Sentença, nos termos do parágrafo 239 da mesma.
9.
O Estado deve investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, nos
termos do parágrafo 247 da [...] Sentença.
10.
O Estado deve pagar o montante fixado no parágrafo 259 da [...] Sentença por
restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação
da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 d[a]
Decisão.
[…]
2.
A Sentença de Interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito,
reparações e custas emitida pelo Tribunal em 20 de novembro de 2009.