3
responsabilidade internacional já estabelecida. 2 As obrigações convencionais dos
Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.3
5.
Os Estados Partes da Convenção devem garantir o cumprimento das
disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus
respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas
substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições
sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas processuais,
tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações
devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja
verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de
direitos humanos.4
6.
Os Estados Partes na Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da
Corte possuem o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Esta
obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas
para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal nas referidas decisões. A oportuna
observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada um
dos pontos por este ordenados é fundamental para avaliar o estado do cumprimento
da Sentença em seu conjunto.5
a)
Obrigação de pagar os montantes fixados na Sentença (pontos
resolutivos sétimo e décimo da Sentença)
7.
O Estado informou que no dia 20 de abril de 2010 expediu o Decreto No.
7.158/10 no qual autorizou a Secretaria de Direitos Humanos a realizar o pagamento
dos montantes fixados na Sentença. Ademais, informou que nos dias 28 de abril e 19
de maio de 2010 foi realizado o pagamento às vítimas, assim como a restituição de
custas e gastos.
8.
Os representantes confirmaram que o Estado realizou os pagamentos indicados.
A Comissão confirmou o pagamento das indenizações mas não se referiu
expresamente à restituição de custas e gastos.
9.
A partir da informação aportada pelas partes, a Corte conclui que o Estado deu
cumprimento integral aos pagamentos correspondentes à indenização do dano
imaterial e à restituição das custas e gastos dispostos nos pontos resolutivos sétimo e
décimo da Sentença.
2
Cfr. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias à Convenção (arts.
1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994. Série A No. 14, par. 35, e Caso Caballero Delgado e Santana Vs. Colômbia. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de fevereiro de
2012, Considerando quinto.
3
Cfr. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro, e Caso
Caballero Delgado e Santana, supra nota 2, Considerando quinto.
4
Cfr. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C
No. 54, par. 37, e Caso Caballero Delgado e Santana, supra nota 2, Considerando sexto.
5
Cfr. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo, e Caso Kawas
Fernández, supra nota 1, Considerando terceiro.