4 b) Obrigação de publicar a Sentença (ponto resolutivo oitavo da Sentença) 10. O Estado informou que publicou as partes pertinentes da Sentença no Diário Oficial e nos jornais “O Globo” e “Correio Paranaense”. Outrossim, publicou a Sentença nos sítios web oficiais da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Procuradoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça e do Governo, estes últimos do estado do Paraná. 11. A este respeito, tanto os representantes como a Comissão destacaram que esta medida de reparação foi cumprida em sua totalidade. 12. A Corte observa a informação aportada pelas partes, a qual inclui a documentação que respalda as publicações realizadas no jornal “O Globo” de 23 de julho de 2010, no jornal “Correio Paranaense” de 10 de agosto de 2010 e no Diário Oficial de 27 de setembro de 2010. Ademais, o Estado também demonstrou a publicação da Sentença nos sítios web oficiais mencionados. A Corte considera que as publicações efetuadas pelo Brasil satisfazem a medida de reparação disposta pelo Tribunal no ponto resolutivo oitavo da Sentença, razão pela qual declara que o Estado deu cumprimento à presente medida de reparação. c) Dever de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso (ponto resolutivo nono da Sentença) 13. O Estado informou sobre os procedimentos realizados no âmbito interno mediante os quais buscou dar cumprimento a esta obrigação. A Secretaria de Direitos Humanos remitiu a Sentença à Procuradoria Geral de Justiça do estado do Paraná, o órgão competente para realizar a investigação. A este respeito, o Ministério Público destacou que não era possível iniciar uma investigação sobre a divulgação de conversas telefônicas nem mesmo da entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas a um meio de comunicação, toda vez que tais fatos já estariam prescritos de acordo com o artigo 10 da Lei No. 9.296/96 e o artigo 109 do Código Penal brasileiro. Como resultado, qualquer investigação a respeito dos fatos do caso está impedida pelas normas internas que impedem a realização de dito procedimento no caso de o delito estar prescrito. Outrossim, o Ministério Público analizou a possibilidade de que os fatos fossem caracterizados como crimes de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos mas concluiu que os fatos não poderiam ser enquadrados nesta caracterização. Em resposta ao Ministério Público, a Secretaria de Direitos Humanos consultou sobre a possibilidade de realizar um inquérito civil ou um “procedimento investigativo [...] ainda que, ao final, se conclua pela prescrição dos fatos investigados”. Entretanto, o Ministério Publico manifestou-se contrariamente a essa possibilidade, observando que a prescrição operou também na esfera civil, e que em matéria penal a investigação não seria um fim em si mesma. Por outra parte, o Estado alegou que não poderiam ser aplicados os critérios do Tribunal relativos à impossibilidade de prescrição da ação penal de graves violações de direitos humanos. O Brasil destacou que “o presente caso cuida da violação do direito à privacidade, decorrente da quebra do segredo telefônico, fato este que não se enquadra como grave violação de direitos humanos”. Ademais, não houve nenhuma comprovação de uma conduta estatal dirigida a promover a impunidade dos transgressores. 14. Os representantes observaram que foram transcorridos mais de dez anos de trâmite do caso perante o sistema interamericano e o Estado apenas recentemente informou sobre os prazos de prescrição em seu relatório de cumprimento, de maneira que não poderia prosperar tal alegação. Outrossim, informaram que além das

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