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enquadra na exceção disposta no artigo 46.2.1 da Convenção, segundo a qual o
requisito do esgotamento está subordinado à existência de recursos internos efetivos,
o que não se observa neste caso.
Alegações dos representantes
49.
Os representantes manifestaram que a denúncia foi apresentada quando já se
encontravam esgotados os recursos internos disponíveis para a investigação dos fatos, uma
vez que, em 19 de junho de 1997, a investigação policial foi arquivada pelo juiz competente,
acolhendo uma solicitação do Ministério Público que afirmava que não havia meios
probatórios suficientes para formular uma acusação penal no caso. Esse arquivamento
representou, naquele momento, o esgotamento dos recursos internos para a determinação
das circunstâncias em que ocorreu o homicídio, motivo por que, seis meses depois, em 11 de
dezembro de 1997, os representantes interpuseram a denúncia contra o Estado perante a
Comissão.
Considerações da Corte
50.
O artigo 46.1, a, da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma
petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, em conformidade
com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados
os recursos da jurisdição interna.7
51.
A Corte já fixou critérios claros que devem ser atendidos no que se refere à
interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos
recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de
forma expressa ou tácita à invocação dessa norma. Em segundo lugar, a exceção de não
esgotamento de recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de
admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração
quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado renuncia tacitamente a dela se
valer. Em terceiro lugar, a Corte salientou que a falta de esgotamento de recursos é uma
questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos
que é preciso esgotar, bem como acreditar que esses recursos são adequados e efetivos.8
52.
Em 29 de junho de 2000, o Estado, em sua única manifestação anteriormente à
emissão do Relatório de Admissibilidade pela Comissão Interamericana, salientou que “o
processo que visa[va] a solucionar a morte do advogado Gilson Nogueira de Carvalho
encontra[va]-se em fase de pronúncia, o que equival[ia] ao reconhecimento por parte [do
juiz competente] de que h[avia] elementos de convicção quanto à existência do crime e
indícios da autoria” (par. 8 supra). Isso significa que o Estado não invocou a exceção de não
esgotamento dos recursos internos, conforme estabeleceu a Comissão no mencionado
Relatório, na única resposta do Estado à denúncia interposta, já que suas outras três
manifestações procuravam demonstrar o cumprimento das recomendações formuladas no
Relatório de Mérito. À luz do anterior, a Comissão considerou que o silêncio do Estado
constituiu uma renúncia tácita à invocação dessa exigência, o que a eximia de apresentar
7
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C, nº 144, par. 122; Caso
Ximenes Lopes. Exceção preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C, nº 139, par. 4; e Caso da
Comunidade Moiwana, nota 4 supra, par. 48.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C, nº 137, par. 49; Caso
das meninas Yean e Bosico, nota 2 supra, par. 61; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra,
par. 135.
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