12 enquadra na exceção disposta no artigo 46.2.1 da Convenção, segundo a qual o requisito do esgotamento está subordinado à existência de recursos internos efetivos, o que não se observa neste caso. Alegações dos representantes 49. Os representantes manifestaram que a denúncia foi apresentada quando já se encontravam esgotados os recursos internos disponíveis para a investigação dos fatos, uma vez que, em 19 de junho de 1997, a investigação policial foi arquivada pelo juiz competente, acolhendo uma solicitação do Ministério Público que afirmava que não havia meios probatórios suficientes para formular uma acusação penal no caso. Esse arquivamento representou, naquele momento, o esgotamento dos recursos internos para a determinação das circunstâncias em que ocorreu o homicídio, motivo por que, seis meses depois, em 11 de dezembro de 1997, os representantes interpuseram a denúncia contra o Estado perante a Comissão. Considerações da Corte 50. O artigo 46.1, a, da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna.7 51. A Corte já fixou critérios claros que devem ser atendidos no que se refere à interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita à invocação dessa norma. Em segundo lugar, a exceção de não esgotamento de recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado renuncia tacitamente a dela se valer. Em terceiro lugar, a Corte salientou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que é preciso esgotar, bem como acreditar que esses recursos são adequados e efetivos.8 52. Em 29 de junho de 2000, o Estado, em sua única manifestação anteriormente à emissão do Relatório de Admissibilidade pela Comissão Interamericana, salientou que “o processo que visa[va] a solucionar a morte do advogado Gilson Nogueira de Carvalho encontra[va]-se em fase de pronúncia, o que equival[ia] ao reconhecimento por parte [do juiz competente] de que h[avia] elementos de convicção quanto à existência do crime e indícios da autoria” (par. 8 supra). Isso significa que o Estado não invocou a exceção de não esgotamento dos recursos internos, conforme estabeleceu a Comissão no mencionado Relatório, na única resposta do Estado à denúncia interposta, já que suas outras três manifestações procuravam demonstrar o cumprimento das recomendações formuladas no Relatório de Mérito. À luz do anterior, a Comissão considerou que o silêncio do Estado constituiu uma renúncia tácita à invocação dessa exigência, o que a eximia de apresentar 7 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C, nº 144, par. 122; Caso Ximenes Lopes. Exceção preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C, nº 139, par. 4; e Caso da Comunidade Moiwana, nota 4 supra, par. 48. Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C, nº 137, par. 49; Caso das meninas Yean e Bosico, nota 2 supra, par. 61; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par. 135. 8

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