18 O inquérito policial foi dirigido pela Polícia Federal e acompanhado por uma comissão constituída por três Promotores de Justiça. Também intervieram representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de observadores. Todas as decisões do processo judicial foram devidamente fundamentadas e contaram com parecer do Ministério Público. Não houve nulidade processual ou violação do devido processo legal em nenhum momento. O desaforamento do julgamento de Otávio Ernesto Moreira da cidade de Macaíba para a cidade de Natal se deveu à existência de uma forte e fundada dúvida relacionada com a imparcialidade do júri. Essa dúvida decorre do fato de que no ano em que o processo de Gilson Nogueira de Carvalho seria submetido ao Tribunal do Júri, tendo como imputado Otávio Ernesto Moreira, assumiu o cargo de vice-prefeito de Macaíba Francisco Gilberto Nogueira de Carvalho, irmão de Gilson Nogueira de Carvalho. Havia a possibilidade de que a garantia constitucional de um julgamento imparcial de Otávio Ernesto Moreira fosse violada. Ademais, Gilson Nogueira de Carvalho e sua família eram muito conhecidos na cidade, ao passo que Otávio Ernesto Moreira era um estranho em Macaíba. O desaforamento do julgamento do júri pode ocorrer em virtude de três situações, a saber: quando o desaforamento seja de interesse público, e quando haja dúvidas tanto a respeito da imparcialidade do jurado, quanto a respeito da segurança pessoal do réu. O Ministério Público defendeu a tese de que havia elementos para que Otávio Ernesto Moreira fosse condenado, mas também havia a possibilidade de que o acusado fosse inocente. Quanto às perguntas submetidas ao júri que conheceria do caso para determinar a culpabilidade ou não do imputado Otávio Ernesto Moreira, a testemunha se referiu à primeira pergunta que questionava se Moreira teria efetuado os disparos contra Gilson Nogueira de Carvalho causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico. A esse respeito, salientou que essa pergunta não poderia ter sido elaborada de outro modo, porque não se poderia desvincular os disparos supostamente efetuados pelo acusado da morte da vítima, ou seja, a pergunta não poderia cotejar a possibilidade de que o autor havia disparado e falhado ao não acertar seu alvo. A pergunta formulada é coerente com a teoria da autoria do delito. O júri, por maioria de cinco contra dois, decidiu que não se podia assegurar a autoria que levaria a uma condenação. O recurso interposto pelo Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão do júri não solicitava que se sanasse nulidade alguma, referindo-se ao mérito do julgamento. A testemunha também fez referência à declaração de Angélica da Silva Campelino, prestada num processo judicial distinto dos processos seguidos pela morte de Antônio Lopes e Gilson Nogueira de Carvalho, no qual mencionou uma terceira pessoa que teria ouvido informações sobre a morte deste último. Levando em consideração essa informação, a testemunha mencionou que teria sido necessário que essa terceira pessoa fosse ouvida e oferecesse elementos probatórios mais concretos. A testemunha indicou, ainda, que James Cavallaro e John Maier entregaram à Polícia Federal uma fita, que foi incorporada aos autos da investigação, na qual eram mencionados três policiais que possivelmente atuavam com Otávio Ernesto Moreira no suposto grupo de extermínio, os quais também foram investigados e inquiridos. Por outro lado, a testemunha manifestou que seria necessário outro elemento que pudesse vincular Lumar Pinto, Palmério e Gilson Ramos, policiais mencionados por Otávio Ernesto Moreira em sua declaração, a quem este emprestava sua espingarda, ao caso Gilson Nogueira de Carvalho, porque Otávio Ernesto Moreira negou que sua arma fosse a utilizada no crime e que neste dia essa arma estivesse fora de seu alcance. Ademais, os nomes desses policiais não correspondiam aos mencionados como integrantes do grupo de extermínio “meninos de ouro”, motivo por que a declaração de Otávio Ernesto Moreira não tinha

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