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O inquérito policial foi dirigido pela Polícia Federal e acompanhado por uma comissão
constituída por três Promotores de Justiça. Também intervieram representantes da Ordem
dos Advogados do Brasil, na qualidade de observadores. Todas as decisões do processo
judicial foram devidamente fundamentadas e contaram com parecer do Ministério Público.
Não houve nulidade processual ou violação do devido processo legal em nenhum momento. O
desaforamento do julgamento de Otávio Ernesto Moreira da cidade de Macaíba para a cidade
de Natal se deveu à existência de uma forte e fundada dúvida relacionada com a
imparcialidade do júri. Essa dúvida decorre do fato de que no ano em que o processo de
Gilson Nogueira de Carvalho seria submetido ao Tribunal do Júri, tendo como imputado
Otávio Ernesto Moreira, assumiu o cargo de vice-prefeito de Macaíba Francisco Gilberto
Nogueira de Carvalho, irmão de Gilson Nogueira de Carvalho. Havia a possibilidade de que a
garantia constitucional de um julgamento imparcial de Otávio Ernesto Moreira fosse violada.
Ademais, Gilson Nogueira de Carvalho e sua família eram muito conhecidos na cidade, ao
passo que Otávio Ernesto Moreira era um estranho em Macaíba. O desaforamento do
julgamento do júri pode ocorrer em virtude de três situações, a saber: quando o
desaforamento seja de interesse público, e quando haja dúvidas tanto a respeito da
imparcialidade do jurado, quanto a respeito da segurança pessoal do réu.
O Ministério Público defendeu a tese de que havia elementos para que Otávio Ernesto Moreira
fosse condenado, mas também havia a possibilidade de que o acusado fosse inocente.
Quanto às perguntas submetidas ao júri que conheceria do caso para determinar a
culpabilidade ou não do imputado Otávio Ernesto Moreira, a testemunha se referiu à primeira
pergunta que questionava se Moreira teria efetuado os disparos contra Gilson Nogueira de
Carvalho causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico. A esse respeito,
salientou que essa pergunta não poderia ter sido elaborada de outro modo, porque não se
poderia desvincular os disparos supostamente efetuados pelo acusado da morte da vítima, ou
seja, a pergunta não poderia cotejar a possibilidade de que o autor havia disparado e falhado
ao não acertar seu alvo. A pergunta formulada é coerente com a teoria da autoria do delito.
O júri, por maioria de cinco contra dois, decidiu que não se podia assegurar a autoria que
levaria a uma condenação. O recurso interposto pelo Ministério Público perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão do júri não solicitava que se
sanasse nulidade alguma, referindo-se ao mérito do julgamento.
A testemunha também fez referência à declaração de Angélica da Silva Campelino, prestada
num processo judicial distinto dos processos seguidos pela morte de Antônio Lopes e Gilson
Nogueira de Carvalho, no qual mencionou uma terceira pessoa que teria ouvido informações
sobre a morte deste último. Levando em consideração essa informação, a testemunha
mencionou que teria sido necessário que essa terceira pessoa fosse ouvida e oferecesse
elementos probatórios mais concretos. A testemunha indicou, ainda, que James Cavallaro e
John Maier entregaram à Polícia Federal uma fita, que foi incorporada aos autos da
investigação, na qual eram mencionados três policiais que possivelmente atuavam com
Otávio Ernesto Moreira no suposto grupo de extermínio, os quais também foram investigados
e inquiridos.
Por outro lado, a testemunha manifestou que seria necessário outro elemento que pudesse
vincular Lumar Pinto, Palmério e Gilson Ramos, policiais mencionados por Otávio Ernesto
Moreira em sua declaração, a quem este emprestava sua espingarda, ao caso Gilson
Nogueira de Carvalho, porque Otávio Ernesto Moreira negou que sua arma fosse a utilizada
no crime e que neste dia essa arma estivesse fora de seu alcance. Ademais, os nomes desses
policiais não correspondiam aos mencionados como integrantes do grupo de extermínio
“meninos de ouro”, motivo por que a declaração de Otávio Ernesto Moreira não tinha