28 67.26. Em 11 de março de 2002, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso especial e um recurso extraordinário, em que solicitaram que fosse declarada sua legitimidade para recorrer e que fosse declarada a nulidade do desaforamento do Tribunal do Júri, porquanto a sentença que o havia determinado não se encontrava fundamentada em situações concretas e objetivas, e porquanto nem eles nem o Ministério Público da jurisdição de origem haviam sido intimados a manifestar-se sobre o pedido de desaforamento. Em 30 de abril de 2002, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou-se a dar seguimento a esses recursos, confirmando a ilegitimidade processual dos recorrentes.43 67.27. Em 2 de maio de 2002, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte solicitou que fosse admitido nos autos do processo penal o depoimento prestado por Angélica da Silva Campelino, em que havia declarado que conhecia uma pessoa que sabia que Otávio Ernesto Moreira e “Jorge Abafador” haviam participado do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho. Em 20 e 23 de maio de 2002, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, reiteraram o mencionado pedido do Ministério Público e solicitaram que fossem anexadas aos autos cópias do processo que investigava a morte de Antônio Lopes, conhecido como Carla.44 67.28. Em 10 e 31 de maio de 2002, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram, respectivamente, recursos de agravo de instrumento∗ contra a decisão que negou dar seguimento tanto ao recurso especial como ao recurso extraordinário por falta de legitimidade processual (par. 26 supra) e um recurso de caráter incidental sobre a matéria principal, em que alegaram a nulidade absoluta do desaforamento do Tribunal do Júri e a necessidade de que o julgamento fosse efetuado na cidade em que ocorreram os fatos, onde a população conhecia a gravidade do homicídio.45 67.29. Em 3 de junho de 2002, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho interpuseram um recurso em que solicitaram que se postergasse a sessão do Tribunal do Júri que julgaria Otávio Ernesto Moreira, já que estavam pendentes de análise os recursos referentes ao desaforamento do julgamento.46 4969 a 4976); e acórdão, em sessão plenária, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 19 de dezembro de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4980 a 4985). 43 Cf. recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 11 de março de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4990 a 5015 e 5051 a 5076); e decisão de admissibilidade emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 30 de abril de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5102 e 5103). 44 Cf. escrito do Ministério Público de 26 de abril de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folha 4819); declaração testemunhal prestada por Angélica da Silva Campelino (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4820 a 4824); e petição apresentada por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 20 e 23 de maio de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4841 e 4855). ∗ Na versão em espanhol desta Sentença, recursos. 45 Cf. recursos interpostos por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho, em 10 de maio de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4873 a 4894 e 4895 a 4915); e recurso interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho, em 31 de maio de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4865 a 4868). 46 Cf. recurso interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho, em 3 de junho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 4869; e 4870).

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