29
67.30.
Em 4 de junho de 2002, o Ministério Público emitiu seu parecer com respeito à
solicitação da defesa do acusado de juntar aos autos do processo uma nota, que pretendia
controverter a análise do Laboratório de Criminalística da Polícia Federal, que concluía que a
espingarda de Otávio Ernesto Moreira havia sido uma das armas usadas no homicídio, e com
respeito ao pedido dos assistentes do Ministério Público de que fosse suspensa a realização
do Tribunal do Júri e, caso isso não ocorresse, que fosse ouvida a testemunha Angélica da
Silva Campelino durante a sessão do júri. O Ministério Público não se opôs a que fosse feita a
juntada da nota sobre a espingarda pela defesa; manifestou-se pela improcedência dos
pedidos formulados pelos assistentes do Ministério Público, que não teriam legitimidade
processual para fazê-lo, e declarou que a solicitação de ouvir Angélica da Silva Campelino era
extemporânea.47
67.31.
Em 6 e 7 de junho de 2002, o Tribunal do Júri realizou a sessão de julgamento
na que passou a decidir sobre a procedência da acusação de homicídio contra Otávio Ernesto
Moreira. Inicialmente o Presidente do Tribunal do Júri decidiu os recursos interpostos antes
da sessão do Tribunal (par. 67.27, 67.28 e 67.29 supra) e manifestou que a declaração de
Angélica da Silva Campelino já constava dos autos do processo e que o pedido para que fosse
ouvida era extemporâneo; que o recurso interposto pelos pais de Gilson Nogueira de
Carvalho não tinha efeito suspensivo, razão pela qual não se poderia suspender a sessão do
júri, inclusive dada a ilegitimidade processual dos assistentes da acusação para recorrer; e
incorporou aos autos do processo, com caráter de opinião, a nota técnica apresentada pela
defesa. Posteriormente, concluídas as declarações das testemunhas e as manifestações das
partes de acusação e defesa, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri formulou os quesitos que o
júri deveria responder e cuja resposta determinaria o veredicto. O primeiro quesito,
formulado de forma equivalente à denúncia penal apresentada pelo Ministério Público, dizia
“no dia 20 de outubro de 1996, no início da madrugada, na rua Projetada [sem número], o
réu Otávio Ernesto Moreira, utilizando uma espingarda Remington, de fabricação norteamericana, modelo Wingmaster 870, calibre 12, […] efetuou disparos contra a pessoa de […]
Gilson Nogueira de Carvalho, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame
Cadavérico [correspondente]?”. A esse quesito o júri, por cinco votos a dois, respondeu que
“não”, o que significou o veredicto que absolveu o acusado.48
67.32.
Em 28 de junho de 2002, o Ministério Público interpôs uma apelação contra a
decisão do Tribunal do Júri, solicitando a realização de um novo julgamento com outro júri,
alegando que a decisão de que se apelava contrariava as provas que constavam dos autos.
Também apelaram da decisão os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de
assistentes do Ministério Público, em 16 de julho de 2002. Em 6 de março de 2004, a
Segunda Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte rechaçou as
preliminares interpostas pelos assistentes do Ministério Público e negou provimento ao
recurso do Ministério Público, justificando que a decisão do júri não pode ser considerada
contrária à prova constante dos autos do processo quando existem elementos probatórios
que sustentam sua decisão, nesse caso, a tese da defesa. Em 9 de março de 2004, os pais de
47
Cf. parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de 4 de junho de 2002 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5120 a 5123).
48
Cf. ata da primeira reunião do segundo Tribunal do Júri da Comarca de Natal, de 7 de junho de 2002
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5163 e 5167); ata de votação do
conselho de sentença, de 7 de junho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6,
folha 5144); sentença de absolvição emitida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, Célio de Figueiredo Maia, em 7
de junho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folha 5146); e denúncia
penal de 25 de janeiro de 1999, nota 22 supra.