30
Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram
um recurso de embargos de declaração contra a sentença de 6 de março de 2004, o qual foi
recusado pelo referido Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2004, porque “inexist[ia ...]
ato que vici[asse] [a decisão recorrida].49
67.33.
Em 20 de janeiro de 2005, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na
qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso especial e um
recurso extraordinário em que solicitaram a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri. Em 16 de fevereiro de 2005, Otávio Ernesto Moreira apresentou suas contra-razões
solicitando que o Tribunal de Justiça não procedesse ao envio desses recursos aos tribunais
superiores. Nessa última data, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte recebeu os autos conclusos para decidir sobre a admissibilidade dos recursos
interpostos. Em 11 de maio de 2005, os recursos foram remitidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal.50
VIII
ARTIGOS 8.1 E 25.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA
(GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL)
EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 DO MESMO TRATADO
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)
Alegações da Comissão
68.
A Comissão alegou, inter alia, que:
a)
não se pronunciou com respeito à suposta violação do artigo 4 da Convenção.
b)
com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais, manifestou que:
i.
a atuação das autoridades na investigação da morte de Gilson Nogueira de
Carvalho foi deficiente, levando em conta os indícios que existiam previamente com
respeito à possível implicação de integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte no homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho, a posterior descoberta de uma
das armas utilizadas no homicídio em poder de Otávio Ernesto Moreira, que no
49
Cf. recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em 28 de junho de 2002 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5169 a 5176); recurso de apelação interposto por Jaurídice
Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 16 de julho de 2002 (expediente de anexos à contestação da
demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5180 a 5202); acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, de 6 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6,
folhas 5348 a 5365); recurso de embargos de declaração interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo
Cruz de Carvalho em 9 de março de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6,
folhas 5366 a 5369); e acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de 16 de
dezembro de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5380 a 5383).
50
Cf. recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz
de Carvalho em 20 de janeiro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas
5387 a 5467 e 5486 a 5539); contra-razões apresentadas por Otávio Ernesto Moreira em 16 de fevereiro de 2005
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5544 a 5548 e 5549 a 5553); e auto
da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 16 de fevereiro de 2005
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folha 5554).