46. A Sentença, entretanto, deixou de entrar na análise dos argumentos da Comissão Interamericana e dos representantes das vítimas sobre a violação do artigo 9 da Convenção, apesar de a demissão do Senhor Aguinaga Aillón ter sido claramente uma punição de facto — como se infere dos fatos e do contexto do caso. Com efeito, como sustentamos neste voto, o ato legislativo mediante o qual a vítima foi demitida foi de natureza punitiva, e nessa medida constituiu uma expressão do poder punitivo do Estado, que devia ter sido analisado em conformidade com o estabelecido no artigo 9 da Convenção. No caso, o Congresso Nacional destituiu a vítima de seu cargo utilizando-se de uma causa e de um procedimento ad hoc não previsto na Constituição e na legislação equatoriana, o que consideramos uma oportunidade perdida por esta Corte IDH para entrar em sua análise e declarar a violação do princípio de legalidade. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Juiz Rodrigo Mudrovitsch Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário .... 13

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