46.
A Sentença, entretanto, deixou de entrar na análise dos argumentos da
Comissão Interamericana e dos representantes das vítimas sobre a violação do artigo
9 da Convenção, apesar de a demissão do Senhor Aguinaga Aillón ter sido claramente
uma punição de facto — como se infere dos fatos e do contexto do caso. Com efeito,
como sustentamos neste voto, o ato legislativo mediante o qual a vítima foi demitida
foi de natureza punitiva, e nessa medida constituiu uma expressão do poder punitivo
do Estado, que devia ter sido analisado em conformidade com o estabelecido no
artigo 9 da Convenção. No caso, o Congresso Nacional destituiu a vítima de seu cargo
utilizando-se de uma causa e de um procedimento ad hoc não previsto na
Constituição e na legislação equatoriana, o que consideramos uma oportunidade
perdida por esta Corte IDH para entrar em sua análise e declarar a violação do
princípio de legalidade.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Juiz
Rodrigo Mudrovitsch
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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