pessoas e após cuidadosa verificação da existência de uma conduta contrária ao direito. 41. Nesse sentido, é indispensável que a norma punitiva exista e seja conhecida ou possa sê-lo, antes que ocorra a ação ou omissão que a contraria e que se pretende punir. 35 Nesse caso consideramos que o Senhor Aguinaga Aillón, ao não ter sido destituído do cargo pelo Congresso mediante julgamento político ou fiscalização, foi demitido sem uma causa previamente estabelecida e em procedimento não previsto em lei, o que constituiu um claro descumprimento do princípio de legalidade nos termos do artigo 9 da Convenção Americana. VI. CONCLUSÃO 42. Este caso valida a linha jurisprudencial da Corte IDH sobre independência judicial, que constitui um pilar fundamental do devido processo. Conforme se expressa na Sentença, a demissão em massa e arbitrária de todos os juízes que faziam parte dos três Tribunais Superiores do Equador em duas semanas, e sem que tivessem um recurso efetivo para impugná-la, “constituiu uma ação intempestiva totalmente inaceitável”, que causa um impacto negativo na independência judicial em sua faceta institucional. 36 43. Embora a destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE esteja intimamente relacionada aos casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) e do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), resolvidos por este Tribunal Interamericano há uma década, também goza de especificidade, por se tratar de dano à independência judicial de um tribunal eleitoral. 44. Com efeito, a destituição de todos os integrantes do Tribunal Supremo Eleitoral, além de constituir uma “desestabilização da ordem democrática”, ao provocar uma ruptura na separação e independência dos poderes públicos, também exerce um impacto significativo no regime democrático, à luz da Carta Democrática Interamericana. Daí que seja fundamental a garantia da independência judicial dos tribunais eleitorais, porquanto “fazem parte da coluna vertebral do sistema eleitoral e são o mecanismo de revisão judicial que garante a realização de eleições justas, livres e confiáveis”, 37 sendo ao mesmo tempo órgãos independentes que garantem o exercício dos direitos políticos dos cidadãos. 45. Essa especificidade também compreende a reiteração da importância da estabilidade no emprego, como manifestação do direito ao trabalho das juízas e juízes, e as consequências que disso decorrem. Nesse sentido, este é o primeiro caso em que o direito ao trabalho é diretamente protegido, em virtude da demissão arbitrária de um juiz, à luz do artigo 26 do Pacto de San José, o que valida a jurisprudência interamericana sobre a matéria. 38 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá, supra, par. 106; e Caso Maldonado Ordóñez Vs. Guatemala, supra, par. 89; 35 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 174; Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 211; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 93; 36 37 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 70. Anteriormente, esta Corte Interamericana havia se pronunciado sobre a violação da estabilidade laboral de promotores, declarando a violação do direito ao trabalho protegido pelo artigo 26 da Convenção. Cf. Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 99 a 104. 38 12

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