pessoas e após cuidadosa verificação da existência de uma conduta contrária ao
direito.
41.
Nesse sentido, é indispensável que a norma punitiva exista e seja conhecida
ou possa sê-lo, antes que ocorra a ação ou omissão que a contraria e que se pretende
punir. 35 Nesse caso consideramos que o Senhor Aguinaga Aillón, ao não ter sido
destituído do cargo pelo Congresso mediante julgamento político ou fiscalização, foi
demitido sem uma causa previamente estabelecida e em procedimento não previsto
em lei, o que constituiu um claro descumprimento do princípio de legalidade nos
termos do artigo 9 da Convenção Americana.
VI. CONCLUSÃO
42.
Este caso valida a linha jurisprudencial da Corte IDH sobre independência
judicial, que constitui um pilar fundamental do devido processo. Conforme se
expressa na Sentença, a demissão em massa e arbitrária de todos os juízes que
faziam parte dos três Tribunais Superiores do Equador em duas semanas, e sem que
tivessem um recurso efetivo para impugná-la, “constituiu uma ação intempestiva
totalmente inaceitável”, que causa um impacto negativo na independência judicial
em sua faceta institucional. 36
43.
Embora a destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE
esteja intimamente relacionada aos casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana
Coello e outros) e do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), resolvidos
por este Tribunal Interamericano há uma década, também goza de especificidade,
por se tratar de dano à independência judicial de um tribunal eleitoral.
44.
Com efeito, a destituição de todos os integrantes do Tribunal Supremo
Eleitoral, além de constituir uma “desestabilização da ordem democrática”, ao
provocar uma ruptura na separação e independência dos poderes públicos, também
exerce um impacto significativo no regime democrático, à luz da Carta Democrática
Interamericana. Daí que seja fundamental a garantia da independência judicial dos
tribunais eleitorais, porquanto “fazem parte da coluna vertebral do sistema eleitoral
e são o mecanismo de revisão judicial que garante a realização de eleições justas,
livres e confiáveis”, 37 sendo ao mesmo tempo órgãos independentes que garantem
o exercício dos direitos políticos dos cidadãos.
45.
Essa especificidade também compreende a reiteração da importância da
estabilidade no emprego, como manifestação do direito ao trabalho das juízas e
juízes, e as consequências que disso decorrem. Nesse sentido, este é o primeiro caso
em que o direito ao trabalho é diretamente protegido, em virtude da demissão
arbitrária de um juiz, à luz do artigo 26 do Pacto de San José, o que valida a
jurisprudência interamericana sobre a matéria. 38
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá, supra, par. 106; e Caso Maldonado Ordóñez Vs.
Guatemala, supra, par. 89;
35
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 174;
Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 211; e Caso Aguinaga Aillón
Vs. Equador, supra, par. 93;
36
37
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 70.
Anteriormente, esta Corte Interamericana havia se pronunciado sobre a violação da estabilidade
laboral de promotores, declarando a violação do direito ao trabalho protegido pelo artigo 26 da Convenção.
Cf. Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 99 a 104.
38
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