10.
Os fatos do caso concreto, especificamente a destituição do Senhor Aguinaga
Aillón do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral (doravante denominado
“TSE”), se enquadram no contexto da destituição dos integrantes dos Tribunais
Superiores do Equador, que ocorreu em 2004, em um ambiente de clara instabilidade
política. Esse contexto, que já havia sido abordado pelo Tribunal Interamericano nos
casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do
Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador foi reiterado no
presente caso. 9 Com efeito, nos casos mencionados acima, a Corte IDH observou
como, entre os anos de 1996 e 2007, sete Presidentes da República ocuparam o
cargo, dos quais nenhum conseguiu terminar o mandato de quatro anos. Essa
instabilidade atingiu também o Poder Judiciário, que “em alguns momentos [sofreu]
intervenção do poder político, de forma que ‘[no] Equador, a independência da Corte
Suprema de Justiça foi comprometida e a instituição, instrumentalizada ao longo da
história” 10.
11.
Além disso — e fundamentalmente — a destituição do Senhor Aguinaga Aillón
é precedida do julgamento político pelo crime de peculato que os partidos de oposição
no Congresso Nacional preparavam. Para fazer frente a essa acusação, o governo
conseguiu construir uma maioria parlamentar com outros partidos. Um dos líderes
desses partidos buscava a anulação de vários julgamentos penais que tramitavam na
Corte Suprema de Justiça contra um ex-presidente que, devido a esses julgamentos,
se encontrava foragido no Panamá. 11 Esse acordo parlamentar, liderado por atores
do Poder Executivo e do Poder Legislativo no Equador, precede a reorganização do
Poder Judiciário promovida pelo governo do então presidente Lucio Gutiérrez, que
levou à aprovação das Resoluções do Congresso Nacional que afastaram dos cargos
os juízes do TSE, da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional, e
nomearam substitutos de forma quase imediata. Nesse sentido, a Corte IDH declarou
na sentença o seguinte:
84. Dos fatos que foram relatados no Capítulo VI da presente Sentença, o
Tribunal ressalta que denotam que, no momento em que ocorreu a destituição
dos membros do tribunal, o Equador se encontrava em uma situação política
de instabilidade, que havia implicado a deposição de vários Presidentes e a
modificação da Constituição em sucessivas oportunidades, a fim de enfrentar
a crise política. A união do governo em exercício com o partido político liderado
pelo ex-presidente Bucaram mostra indícios sobre quais poderiam ter sido os
motivos ou propósitos para querer destituir os magistrados da Corte Suprema
e os membros do Tribunal Constitucional, particularmente a existência de um
interesse em anular os julgamentos penais que a Corte Suprema conduzia
contra o ex-presidente Bucaram.
85. A Corte lembra que, no prazo de 14 dias, foram destituídos não só os
membros do TSE, mas também os integrantes da Corte Suprema e do Tribunal
Constitucional, o que constituiu uma ação intempestiva totalmente inaceitável.
Todos esses fatos provocaram dano à independência judicial. Isso permite,
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 42 a 62;
Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 43-48; e Caso
Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 32 a 34 e 38.
9
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 40; Caso
do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 41; e Caso Aguinaga Aillón
Vs. Equador, supra, par. 33.
10
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 64; Caso
do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 55; e Caso Aguinaga Aillón
Vs. Equador, supra, par. 38.
11
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