pelo menos, concluir que nesse momento havia no Equador um clima de instabilidade que afetava importantes instituições do Estado, e que os membros do tribunal se encontravam impedidos de fazer uso do recurso de amparo frente às decisões que o Congresso pudesse tomar contra eles. A Corte ressalta que esses elementos permitem afirmar que é inaceitável uma destituição em massa e arbitrária de juízes, em virtude do impacto negativo que isso exerce na independência judicial em sua faceta institucional. 12 12. Do exposto se infere, claramente, que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón, mediante a Resolução Nº. 25-160 do Congresso, ocorreu no âmbito de uma ação evidente do Congresso em um clima politicamente contaminado pelos julgamentos penais conduzidos contra diferentes figuras da vida política no Equador. Esses julgamentos, naturalmente, seriam resolvidos pelo Poder Judiciário. 13. É por essa razão que, como mencionamos nos parágrafos acima, a destituição do Senhor Aguinaga Aillón e, em geral, o processo de reforma levado a cabo em 2004, deve ser contextualizado para melhor esclarecer as motivações que levaram à destituição dos membros e magistrados dos Tribunais Superiores. Compreender as motivações por trás das ações das instâncias que demitem ou exoneram juízes é um fator que não pode ser deixado de lado para se tenha uma compreensão adequada do problema abordado. Em geral, a Sentença procede a essa análise para qualificar o dano na independência judicial; no entanto, como veremos mais adiante, omite um aspecto da análise que exigia uma avaliação diferenciada, devido à natureza punitiva da Resolução do Congresso, que determinou o afastamento da vítima de seu cargo de membro do TSE. III. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL 14. A Sentença reafirma a jurisprudência da Corte IDH a respeito da importância da independência judicial como um dos “pilares básicos das garantias do devido processo”, que é protegida pelo artigo 8.1 da Convenção em sua dupla faceta: a institucional, que implica uma proteção do Poder Judiciário, como sistema, contra interferências indevidas; e a individual, isto é, a proteção das juízas e dos juízes em particular. 15. A Sentença reitera que o dano arbitrário à permanência dos juízes em seus cargos constitui uma violação do artigo 8.1 da Convenção, e que da independência judicial decorrem garantias específicas para sua proteção, entre as quais: (i) o direito a um processo de nomeação adequado; (ii) a estabilidade e inamovibilidade no cargo; e (iii) o direito de ser protegidos contra pressões externas. 13 É com base nisso que cumpre destacar o padrão normativo que a Corte desenvolveu para proteger a estabilidade e a inamovibilidade no cargo, e que é reiterado no caso: Quanto à garantia de estabilidade e inamovibilidade no cargo dessas autoridades, o Tribunal considerou que implica, por sua vez, o seguinte: (i) que o afastamento do cargo deve obedecer exclusivamente a causas permitidas, seja por meio de um processo que cumpra as garantias judiciais, seja porque se esgotou o prazo ou período do mandato; (ii) que as juízas e os juízes só podem ser destituídos por faltas de disciplina graves ou Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 174; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 211; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 84 e 85. 12 13 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 63. 5

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