pelo menos, concluir que nesse momento havia no Equador um clima de
instabilidade que afetava importantes instituições do Estado, e que os
membros do tribunal se encontravam impedidos de fazer uso do recurso de
amparo frente às decisões que o Congresso pudesse tomar contra eles. A
Corte ressalta que esses elementos permitem afirmar que é inaceitável uma
destituição em massa e arbitrária de juízes, em virtude do impacto negativo
que isso exerce na independência judicial em sua faceta institucional. 12
12.
Do exposto se infere, claramente, que a destituição do Senhor Aguinaga
Aillón, mediante a Resolução Nº. 25-160 do Congresso, ocorreu no âmbito de uma
ação evidente do Congresso em um clima politicamente contaminado pelos
julgamentos penais conduzidos contra diferentes figuras da vida política no Equador.
Esses julgamentos, naturalmente, seriam resolvidos pelo Poder Judiciário.
13.
É por essa razão que, como mencionamos nos parágrafos acima, a destituição
do Senhor Aguinaga Aillón e, em geral, o processo de reforma levado a cabo em
2004, deve ser contextualizado para melhor esclarecer as motivações que levaram à
destituição dos membros e magistrados dos Tribunais Superiores. Compreender as
motivações por trás das ações das instâncias que demitem ou exoneram juízes é um
fator que não pode ser deixado de lado para se tenha uma compreensão adequada
do problema abordado. Em geral, a Sentença procede a essa análise para qualificar
o dano na independência judicial; no entanto, como veremos mais adiante, omite um
aspecto da análise que exigia uma avaliação diferenciada, devido à natureza punitiva
da Resolução do Congresso, que determinou o afastamento da vítima de seu cargo
de membro do TSE.
III. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL
14.
A Sentença reafirma a jurisprudência da Corte IDH a respeito da importância
da independência judicial como um dos “pilares básicos das garantias do devido
processo”, que é protegida pelo artigo 8.1 da Convenção em sua dupla faceta: a
institucional, que implica uma proteção do Poder Judiciário, como sistema, contra
interferências indevidas; e a individual, isto é, a proteção das juízas e dos juízes em
particular.
15.
A Sentença reitera que o dano arbitrário à permanência dos juízes em seus
cargos constitui uma violação do artigo 8.1 da Convenção, e que da independência
judicial decorrem garantias específicas para sua proteção, entre as quais: (i) o direito
a um processo de nomeação adequado; (ii) a estabilidade e inamovibilidade no cargo;
e (iii) o direito de ser protegidos contra pressões externas. 13 É com base nisso que
cumpre destacar o padrão normativo que a Corte desenvolveu para proteger a
estabilidade e a inamovibilidade no cargo, e que é reiterado no caso:
Quanto à garantia de estabilidade e inamovibilidade no cargo dessas
autoridades, o Tribunal considerou que implica, por sua vez, o seguinte: (i)
que o afastamento do cargo deve obedecer exclusivamente a causas
permitidas, seja por meio de um processo que cumpra as garantias judiciais,
seja porque se esgotou o prazo ou período do mandato; (ii) que as juízas e os
juízes só podem ser destituídos por faltas de disciplina graves ou
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 174; e
Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 211; e Caso Aguinaga
Aillón Vs. Equador, supra, par. 84 e 85.
12
13
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 63.
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