incompetência, e (iii) que todo processo movido contra juízas e juízes devem ser resolvidos de acordo com as normas de comportamento judicial estabelecidas e mediante procedimentos justos, objetivos e imparciais, segundo a Constituição ou a lei. Isso se torna imperativo, porquanto a livre destituição das autoridades judiciais fomenta a dúvida objetiva sobre a possibilidade efetiva que têm de exercer suas funções sem medo de represálias. 14 16. Nesse quadro conceitual, é importante destacar que a Sentença reitera a relação entre a proteção da independência judicial e a preservação de outros valores fundamentais no corpo político, como a democracia. Com efeito, a Sentença mostra que a proteção dos juízes constitui um elemento fundamental da democracia, na medida em que é o Poder Judiciário aquele que se institui como garante dos direitos humanos contra os abusos de poder. Desse modo, salvaguardar a independência do Poder Judiciário é também uma forma de garantir a proteção dos direitos humanos das pessoas. A proteção da independência do Poder Judiciário contra a interferência de outros poderes e a proteção dos juízes especificamente contra destituições arbitrárias ou pressões são prerrequisitos para a eficácia dos demais direitos que a Convenção reconhece e protege. 15 17. Do mesmo modo, a Sentença salienta que a proteção da independência judicial é fundamental para a efetividade de todos os direitos, mas assume um matiz especial em matéria eleitoral. Isso significa que a garantia da independência judicial dos juízes que resolvem questões eleitorais mantém uma relação intrínseca com a vigência da democracia. A Sentença estabelece que a proteção dos tribunais eleitorais — e, portanto, dos seus juízes— é relevante para a democracia, uma vez que esses tribunais são parte integrante da espinha dorsal do sistema eleitoral, e, além disso, é nessa via judicial que se dirimem as controvérsias relativas às leis eleitorais. Por essa razão, a possibilidade de que os juízes eleitorais atuem livres de interferências para dirimir conflitos eleitorais é um componente para a plena vigência dos direitos políticos, os quais incluem o direito à participação efetiva na condução dos assuntos públicos, votar e ser eleito e ter acesso em condições gerais de igualdade às funções públicas. 16 18. É importante ressaltar esse último ponto, pois a Corte IDH estabeleceu na Sentença que, precisamente pela importância que tem para a democracia, o mecanismo de seleção e destituição de juízes eleitorais deve ser coerente com os princípios de um sistema democrático e, nesse sentido, a proteção de seus direitos deve ser reforçada. Essa afirmação se sustenta nos critérios de independência judicial mencionados anteriormente, mas também parte de uma observação sobre os atuais desafios enfrentados pelas democracias em nossa região. Com efeito, observamos como em diferentes países houve tentativas de enfraquecer ou cooptar as instituições encarregadas de organizar as eleições ou de prejudicar a independência dos órgãos judiciais especializados em resolver controvérsias em matéria eleitoral. Por essa razão, em última análise, proteger a integridade dos tribunais eleitorais como sistema, e dos juízes eleitorais como indivíduos, constitui um aspecto fundamental para a defesa da vigência da democracia e da eficácia dos direitos políticos. 17 14 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 64. 15 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 65-66. 16 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 70. 17 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 71. 6

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