Nacional pode-se entender como procedimento ad hoc de caráter punitivo”, o Tribunal considera que essa aceitação não responde a vários dos argumentos apresentados pela Comissão e pelos representantes a esse respeito (infra par. 127 e 128). Por exemplo, os representantes aludiram à existência de um procedimento para punir os ministros da Corte Suprema e salientaram que as causas da punição eram muito amplas e indeterminadas […] 25 (grifo nosso). 28. Nos mencionados casos Quintana Coello e Camba Campos, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 9 da Convenção Americana relativa à destituição dos juízes. No segundo caso mencionado (Camba Campos), o Estado aceitou sua responsabilidade internacional pela violação do referido dispositivo “porque não houve uma causa determinada na lei para a destituição das supostas vítimas de seus cargos”. O Estado especificou que “embora seja verdade que o Congresso Nacional podia ter procedido a uma análise constitucional e legal, e que essa análise deveria incluir mecanismos claros para submeter a revisão a duração e a estabilidade dos cargos dos ex-membros do Tribunal Constitucional, a falta de certeza jurídica quanto às causas de demissão dos ex-magistrados impõe que o Estado reconheça sua responsabilidade internacional a esse respeito”. 26 (grifo nosso). 29. No presente caso, relativo à destituição da vítima do cargo de membro do TSE, a maioria considerou que, dada a falta de competência do Congresso Nacional para destituir o Senhor Aguinaga Aillón do cargo, não era necessário analisar se a decisão de demitir o Senhor Aguinaga Aillón constituiu um ato punitivo, à luz do artigo 9 da Convenção. 27 É nesse ponto que consideramos que a maioria omitiu um aspecto central do caso ao não analisar se se tratou de uma punição — como de fato foi — e realizar uma análise das suas consequências. Nesse sentido, a omissão da maioria enfraqueceu a análise jurídica das violações ocorridas em detrimento do Senhor Aguinaga Aillón, o que foi resultado, em nosso juízo, de uma decisão punitiva e abertamente contrária do Congresso Nacional às garantias reforçadas que a Convenção oferece em benefício dos operadores de justiça. 30. Com efeito, contrariamente à análise da Sentença, consideramos que era necessário levar em conta que, embora a decisão do Congresso Nacional não constituísse uma punição penal, nem uma punição administrativa per se, a destituição dos membros do TSE ocorreu em um contexto político turbulento que tinha por objetivo alterar a constituição dos órgãos decisórios de mais alta hierarquia do Tribunal Constitucional, da Corte Suprema de Justiça e do Supremo Tribunal Eleitoral, com a finalidade de favorecer os interesses de grupos políticos e evitar o julgamento do então Presidente da República, levando em conta que havia processos penais pendentes no Supremo Tribunal relativamente a um ex-presidente, sobre os quais os Tribunais Superiores eventualmente tomariam uma decisão. 31. Nesse sentido, parece-nos claro que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón, bem como dos demais magistrados e membros dos Tribunais Superiores demitidos, constituiu, no plano material, uma punição velada que impactou a esfera trabalhista, econômica e pessoal dos demitidos. Consequentemente, consideramos, conforme fizeram a Comissão e os representantes, e como reconheceu o Estado nos dois casos 25 Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 21. 26 Cf. Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 14. 27 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 89. 9

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