Nacional pode-se entender como procedimento ad hoc de caráter punitivo”,
o Tribunal considera que essa aceitação não responde a vários dos
argumentos apresentados pela Comissão e pelos representantes a esse
respeito (infra par. 127 e 128). Por exemplo, os representantes aludiram à
existência de um procedimento para punir os ministros da Corte Suprema e
salientaram que as causas da punição eram muito amplas e indeterminadas
[…] 25 (grifo nosso).
28.
Nos mencionados casos Quintana Coello e Camba Campos, o Estado
reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 9 da
Convenção Americana relativa à destituição dos juízes. No segundo caso mencionado
(Camba Campos), o Estado aceitou sua responsabilidade internacional pela violação
do referido dispositivo “porque não houve uma causa determinada na lei para a
destituição das supostas vítimas de seus cargos”. O Estado especificou que “embora
seja verdade que o Congresso Nacional podia ter procedido a uma análise
constitucional e legal, e que essa análise deveria incluir mecanismos claros para
submeter a revisão a duração e a estabilidade dos cargos dos ex-membros do
Tribunal Constitucional, a falta de certeza jurídica quanto às causas de demissão dos
ex-magistrados impõe que o Estado reconheça sua responsabilidade internacional a
esse respeito”. 26 (grifo nosso).
29.
No presente caso, relativo à destituição da vítima do cargo de membro do
TSE, a maioria considerou que, dada a falta de competência do Congresso Nacional
para destituir o Senhor Aguinaga Aillón do cargo, não era necessário analisar se a
decisão de demitir o Senhor Aguinaga Aillón constituiu um ato punitivo, à luz do
artigo 9 da Convenção. 27 É nesse ponto que consideramos que a maioria omitiu um
aspecto central do caso ao não analisar se se tratou de uma punição — como de fato
foi — e realizar uma análise das suas consequências. Nesse sentido, a omissão da
maioria enfraqueceu a análise jurídica das violações ocorridas em detrimento do
Senhor Aguinaga Aillón, o que foi resultado, em nosso juízo, de uma decisão punitiva
e abertamente contrária do Congresso Nacional às garantias reforçadas que a
Convenção oferece em benefício dos operadores de justiça.
30.
Com efeito, contrariamente à análise da Sentença, consideramos que era
necessário levar em conta que, embora a decisão do Congresso Nacional não
constituísse uma punição penal, nem uma punição administrativa per se, a
destituição dos membros do TSE ocorreu em um contexto político turbulento que
tinha por objetivo alterar a constituição dos órgãos decisórios de mais alta hierarquia
do Tribunal Constitucional, da Corte Suprema de Justiça e do Supremo Tribunal
Eleitoral, com a finalidade de favorecer os interesses de grupos políticos e evitar o
julgamento do então Presidente da República, levando em conta que havia processos
penais pendentes no Supremo Tribunal relativamente a um ex-presidente, sobre os
quais os Tribunais Superiores eventualmente tomariam uma decisão.
31.
Nesse sentido, parece-nos claro que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón,
bem como dos demais magistrados e membros dos Tribunais Superiores demitidos,
constituiu, no plano material, uma punição velada que impactou a esfera trabalhista,
econômica e pessoal dos demitidos. Consequentemente, consideramos, conforme
fizeram a Comissão e os representantes, e como reconheceu o Estado nos dois casos
25
Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 21.
26
Cf. Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 14.
27
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 89.
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