anteriores (casos Quintana Coello e Camba Campos), que o ato legislativo mediante
o qual o Senhor Aguinaga Aillón foi destituído tinha caráter punitivo, e nessa medida
constituiu uma expressão do poder punitivo do Estado que devia ter sido analisado
em conformidade com o disposto no artigo 9 da Convenção; levando em conta que,
à luz da jurisprudência deste Tribunal, esse preceito não se aplica apenas em matéria
penal, mas também em processos e procedimentos punitivos. 28.
32.
Vale lembrar que, para fundamentar a aplicabilidade do artigo 9 aos
procedimentos de natureza administrativa ou disciplinar, desde o Caso Baena Ricardo
Vs. Panamá, a Corte IDH se referiu à semelhança de seus efeitos sobre os direitos
dos acusados, na medida em que ambos "envolvem prejuízo, privação ou alteração
dos direitos das pessoas". Nesse caso, não há dúvida de que o processo ad hoc levado
a cabo contra a vítima não só tinha por finalidade restringir seus direitos, mas que
efetivamente conseguiu esse propósito ao promover a demissão do Senhor Aguinaga
Aillón, razão pela qual as normas de legalidade derivadas do referido dispositivo
convencional são plenamente aplicáveis ao caso em análise.
33.
Na própria Sentença, seguindo os dois casos de uma década atrás, reconhecese “a união do governo em exercício com o partido político liderado pelo ex-presidente
Bucaram mostra indícios sobre quais poderiam ter sido os motivos ou propósitos para
querer destituir os magistrados da Corte Suprema e os membros do Tribunal
Constitucional, particularmente a existência de um interesse em anular os
julgamentos penais que a Corte Suprema conduzia contra o ex-presidente
Bucaram”. 29
34.
Conforme se declarou na Sentença do Caso Quintana Coello e outros, cujo
contexto é o mesmo do presente caso, “a resolução em virtude da qual se acordou a
destituição dos magistrados foi resultado de uma aliança política que tinha por
objetivo criar um tribunal afim com a maioria política então existente e impedir
processos criminais contra o Presidente em exercício e um ex-presidente”. 30 O acima
exposto foi decisivo naquele caso, para que o Tribunal Interamericano concluísse que
houve um “abuso de poder” como uma característica mais do tipo de violação da
faceta institucional da independência judicial.
35.
Além disso, no mencionado Caso Quintana Coello e outros, o próprio Estado
reconhece a violação do artigo 9 da Convenção Americana, ao considerar que a
atuação do Congresso Nacional “pôde ser entendida como procedimento ad hoc de
caráter punitivo” 31.
36.
Desse modo, julgamos que a Corte IDH devia ter se pronunciado sobre o que
foi alegado e expressamente solicitado pela Comissão Interamericana e pelos
representantes da vítima a respeito da violação do artigo 9 da Convenção, dada a
gravidade dos fatos e atendendo às motivações reais que deram origem à destituição
dos membros dos Tribunais Superiores do Equador na época dos fatos. Não deve
28
Cf. Caso Baena Ricardo e outros (“270 trabalhadores Vs. Panamá”). Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº. 72, par. 106.
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 84; Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana
Coello e outros) Vs. Equador, par. 174; e Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador,
par. 211.
29
30
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 177.
31
Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 13.
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